STJ — 2136410
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b9c56dc2be79f7f49576486b8f1174c20d7773b100bd6cf2cf9a7d5a2fae2f7
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. OFENSA A PRINCÍPIO OU NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA
VIA ELEITA. DOSIMETRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E LEGALIDADE DO ENUNCIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão condenatório por
tráfico de drogas que manteve a dosimetria da pena acima do mínimo
legal e negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com
base na dedicação da recorrente a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a
redução da pena provisória aquém do mínimo legal, em razão da
incidência de atenuantes, e se a minorante do tráfico privilegiado
pode ser aplicada ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação de atenuantes não pode conduzir à fixação da pena em
patamar inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
4. A Corte de origem majorou a pena-base acima do mínimo legal e
assentou a inexistência de atenuantes ou agravantes, inviabilizando
a redução da pena.
5. A minorante do tráfico privilegiado foi negada devido à
comprovação da dedicação do recorrente a atividades criminosas,
evidenciada por denúncias anônimas e apreensão de materiais
relacionados ao tráfico.
6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede
de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.