STJ — 2136410

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b9c56dc2be79f7f49576486b8f1174c20d7773b100bd6cf2cf9a7d5a2fae2f7

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA A PRINCÍPIO OU NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E LEGALIDADE DO ENUNCIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão condenatório por tráfico de drogas que manteve a dosimetria da pena acima do mínimo legal e negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação da recorrente a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a redução da pena provisória aquém do mínimo legal, em razão da incidência de atenuantes, e se a minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação de atenuantes não pode conduzir à fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 4. A Corte de origem majorou a pena-base acima do mínimo legal e assentou a inexistência de atenuantes ou agravantes, inviabilizando a redução da pena. 5. A minorante do tráfico privilegiado foi negada devido à comprovação da dedicação do recorrente a atividades criminosas, evidenciada por denúncias anônimas e apreensão de materiais relacionados ao tráfico. 6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.