Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas e receptação,
com base em provas produzidas durante a instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das
provas para a condenação e a possibilidade de aplicação da minorante
do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que a condenação foi embasada em
provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e outros
elementos, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.
4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada,
pois ficou comprovado que o réu integra organização criminosa,
inviabilizando a concessão do benefício.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO
EMBASADA EM PROVA JUDICIAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS QUE
ESBARRAM NA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas e receptação,
com base em provas produzidas durante a instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das
provas para a condenação e a possibilidade de aplicação da minorante
do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que a condenação foi embasada em
provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e outros
elementos, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.
4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada,
pois ficou comprovado que o réu integra organização criminosa,
inviabilizando a concessão do benefício.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.