STJ — 2084997

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 524dffa49b2c6a19c4b948e1da00a0afed76bb27428a371716f783f9f5affd95

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos por Michael Douglas e Natany contra acórdão que confirmou as condenações pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), rejeitou a tese de cerceamento de defesa e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente Michael Douglas alegou nulidade por cerceamento de defesa e ausência de justa causa para o ingresso domiciliar, bem como pediu o reconhecimento do tráfico privilegiado. A recorrente Natany sustentou que preenchia os requisitos para a aplicação da referida causa de diminuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento de provas requeridas pela defesa configura cerceamento de defesa; (ii) se o ingresso domiciliar realizado pela autoridade policial foi ilegal; (iii) se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado aos recorrentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento de provas requeridas pela defesa não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, fundamenta sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Ademais, a parte recorrente não demonstrou prejuízo concreto, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP e da jurisprudência consolidada desta Corte. 4. O ingresso domiciliar realizado pelos policiais foi justificado pela existência de fundadas razões para crer que o local era utilizado para práticas ilícitas e pela autorização concedida por moradora do imóvel, afastando a alegação de ilicitude da prova obtida. 5. Quanto ao tráfico privilegiado, a grande quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 2.746 g de maconha e 1.442 g de cocaína), aliada aos elementos que indicam a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas, justifica o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em conformidade com o entendimento desta Corte. 6. A análise das provas realizadas pelas instâncias ordinárias não pode ser revisitada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. SIGILO DOS INFORMANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. BUSCA PESSOAL. FUGA COM A PRESENÇA DOS MILITARES. INGRESSO DOMICILIAR CONSENTIDO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECLARAÇÃO DE QUE NÃO ERA A PRIMEIRA VEZ QUE SE ARMAZENAVA DROGAS. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por Michael Douglas e Natany contra acórdão que confirmou as condenações pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), rejeitou a tese de cerceamento de defesa e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente Michael Douglas alegou nulidade por cerceamento de defesa e ausência de justa causa para o ingresso domiciliar, bem como pediu o reconhecimento do tráfico privilegiado. A recorrente Natany sustentou que preenchia os requisitos para a aplicação da referida causa de diminuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento de provas requeridas pela defesa configura cerceamento de defesa; (ii) se o ingresso domiciliar realizado pela autoridade policial foi ilegal; (iii) se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado aos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de provas requeridas pela defesa não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, fundamenta sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Ademais, a parte recorrente não demonstrou prejuízo concreto, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP e da jurisprudência consolidada desta Corte. 4. O ingresso domiciliar realizado pelos policiais foi justificado pela existência de fundadas razões para crer que o local era utilizado para práticas ilícitas e pela autorização concedida por moradora do imóvel, afastando a alegação de ilicitude da prova obtida. 5. Quanto ao tráfico privilegiado, a grande quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 2.746 g de maconha e 1.442 g de cocaína), aliada aos elementos que indicam a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas, justifica o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em conformidade com o entendimento desta Corte. 6. A análise das provas realizadas pelas instâncias ordinárias não pode ser revisitada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.