STJ — 2084997
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 524dffa49b2c6a19c4b948e1da00a0afed76bb27428a371716f783f9f5affd95
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por Michael Douglas e Natany
contra acórdão que confirmou as condenações pelo crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), rejeitou a tese de
cerceamento de defesa e afastou a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O
recorrente Michael Douglas alegou nulidade por cerceamento de defesa
e ausência de justa causa para o ingresso domiciliar, bem como
pediu o reconhecimento do tráfico privilegiado. A recorrente Natany
sustentou que preenchia os requisitos para a aplicação da referida
causa de diminuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento de provas
requeridas pela defesa configura cerceamento de defesa;
(ii) se o ingresso domiciliar realizado pela autoridade policial foi
ilegal; (iii) se estão presentes os requisitos para a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado aos recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento de provas requeridas pela defesa não configura
cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final
da prova, fundamenta sua desnecessidade para o deslinde da
controvérsia. Ademais, a parte recorrente não demonstrou prejuízo
concreto, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade, nos termos
do art. 563 do CPP e da jurisprudência consolidada desta Corte.
4. O ingresso domiciliar realizado pelos policiais foi justificado
pela existência de fundadas razões para crer que o local era
utilizado para práticas ilícitas e pela autorização concedida por
moradora do imóvel, afastando a alegação de ilicitude da prova
obtida.
5. Quanto ao tráfico privilegiado, a grande quantidade de drogas
apreendidas (aproximadamente 2.746 g de maconha e 1.442 g de
cocaína), aliada aos elementos que indicam a dedicação dos
recorrentes a atividades criminosas, justifica o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, em conformidade com o entendimento desta Corte.
6. A análise das provas realizadas pelas instâncias ordinárias não
pode ser revisitada em recurso especial, conforme disposto na Súmula
7/STJ.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE
DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. SIGILO DOS
INFORMANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
BUSCA PESSOAL. FUGA COM A PRESENÇA DOS MILITARES. INGRESSO
DOMICILIAR CONSENTIDO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECLARAÇÃO
DE QUE NÃO ERA A PRIMEIRA VEZ QUE SE ARMAZENAVA DROGAS. NÃO
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por Michael Douglas e Natany
contra acórdão que confirmou as condenações pelo crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), rejeitou a tese de
cerceamento de defesa e afastou a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O
recorrente Michael Douglas alegou nulidade por cerceamento de defesa
e ausência de justa causa para o ingresso domiciliar, bem como
pediu o reconhecimento do tráfico privilegiado. A recorrente Natany
sustentou que preenchia os requisitos para a aplicação da referida
causa de diminuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento de provas
requeridas pela defesa configura cerceamento de defesa;
(ii) se o ingresso domiciliar realizado pela autoridade policial foi
ilegal; (iii) se estão presentes os requisitos para a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado aos recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento de provas requeridas pela defesa não configura
cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final
da prova, fundamenta sua desnecessidade para o deslinde da
controvérsia. Ademais, a parte recorrente não demonstrou prejuízo
concreto, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade, nos termos
do art. 563 do CPP e da jurisprudência consolidada desta Corte.
4. O ingresso domiciliar realizado pelos policiais foi justificado
pela existência de fundadas razões para crer que o local era
utilizado para práticas ilícitas e pela autorização concedida por
moradora do imóvel, afastando a alegação de ilicitude da prova
obtida.
5. Quanto ao tráfico privilegiado, a grande quantidade de drogas
apreendidas (aproximadamente 2.746 g de maconha e 1.442 g de
cocaína), aliada aos elementos que indicam a dedicação dos
recorrentes a atividades criminosas, justifica o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, em conformidade com o entendimento desta Corte.
6. A análise das provas realizadas pelas instâncias ordinárias não
pode ser revisitada em recurso especial, conforme disposto na Súmula
7/STJ.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.