STJ — 2132619
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e512b88ef286a3c9cf3866eb060a4dfe056b330bfb4f7d9984eb3265884d476
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que reconheceu a validade de busca
pessoal realizada em razão de fundada suspeita, decorrente de
comportamento suspeito de indivíduo portando sacola e usando
tornozeleira eletrônica, em local conhecido pelo tráfico de drogas.
Na abordagem, foram apreendidas substâncias entorpecentes (cocaína e
maconha). O recorrente alega nulidade da busca e pede o
reconhecimento da ilicitude das provas obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal
realizada possui fundamento jurídico adequado à luz do art. 244 do
CPP; (ii) estabelecer se a análise da validade da busca demanda
reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal realizada encontra amparo no art. 244 do CPP, que
autoriza a revista em caso de fundada suspeita de que o indivíduo
oculte consigo objetos relacionados a ilícitos penais. 4. No caso, o
comportamento suspeito do indivíduo, como nervosismo, tentativa de
fuga e a ocultação de sacola em local conhecido pelo tráfico de
drogas, configura elementos objetivos aptos a justificar a abordagem
policial.
5. A apreensão de drogas (2,5 kg de cocaína e 1,3 kg de maconha) em
flagrante delito corrobora a existência de justa causa para a busca
pessoal, realizada de maneira adequada e proporcional.
6. A jurisprudência do STJ reafirma que atitudes suspeitas e
circunstâncias concretas que indiquem flagrância delitiva autorizam
a busca pessoal, sendo desnecessário prévio mandado judicial (AgRg
no AREsp n. 2.586.194/MG e AgRg no HC n. 708.314/GO).
7. O exame da validade da busca pessoal está calcado na análise dos
elementos fático-probatórios já fixados pelas instâncias ordinárias.
A pretensão recursal exigiria reavaliação do acervo probatório, o
que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DE
BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO, TENTATIVA DE FUGA E A
OCULTAÇÃO DE SACOLA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE DELITO. APREENSÃO DE DROGAS ILÍCITAS. CONFORMIDADE COM O
ART. 244 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que reconheceu a validade de busca
pessoal realizada em razão de fundada suspeita, decorrente de
comportamento suspeito de indivíduo portando sacola e usando
tornozeleira eletrônica, em local conhecido pelo tráfico de drogas.
Na abordagem, foram apreendidas substâncias entorpecentes (cocaína e
maconha). O recorrente alega nulidade da busca e pede o
reconhecimento da ilicitude das provas obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal
realizada possui fundamento jurídico adequado à luz do art. 244 do
CPP; (ii) estabelecer se a análise da validade da busca demanda
reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal realizada encontra amparo no art. 244 do CPP, que
autoriza a revista em caso de fundada suspeita de que o indivíduo
oculte consigo objetos relacionados a ilícitos penais. 4. No caso, o
comportamento suspeito do indivíduo, como nervosismo, tentativa de
fuga e a ocultação de sacola em local conhecido pelo tráfico de
drogas, configura elementos objetivos aptos a justificar a abordagem
policial.
5. A apreensão de drogas (2,5 kg de cocaína e 1,3 kg de maconha) em
flagrante delito corrobora a existência de justa causa para a busca
pessoal, realizada de maneira adequada e proporcional.
6. A jurisprudência do STJ reafirma que atitudes suspeitas e
circunstâncias concretas que indiquem flagrância delitiva autorizam
a busca pessoal, sendo desnecessário prévio mandado judicial (AgRg
no AREsp n. 2.586.194/MG e AgRg no HC n. 708.314/GO).
7. O exame da validade da busca pessoal está calcado na análise dos
elementos fático-probatórios já fixados pelas instâncias ordinárias.
A pretensão recursal exigiria reavaliação do acervo probatório, o
que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.