STJ — 2090677
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 997b5fccc75cbe9a7e24a19fcc6a2fc425e82490dce7e05a2c6c9ca28ae60a29
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901660
- Número de registro na fonte
- 202302841880
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal n.
002236-63.2014.8.16.0049, que confirmou a condenação do recorrente
por tráfico de drogas, afastando a tese de nulidade pela invasão
domiciliar sem autorização judicial, bem como mantendo a exasperação
da pena-base pelas circunstâncias judiciais da conduta social e da
natureza da droga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da entrada
forçada em domicílio sem autorização judicial no caso de flagrante
delito; (ii) a possibilidade de desclassificação para o consumo
pessoal e (iii) a validade da exasperação da pena-base com
fundamento na conduta social e na natureza da droga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada forçada em domicílio, mesmo sem mandado judicial, é
legal quando há flagrante delito e fundadas razões devidamente
justificadas a posteriori, conforme entendimento firmado pelo STF no
RE n. 603.616, Tema 280 da Repercussão Geral. No caso, os policiais
agiram com base em elementos concretos que indicavam tráfico de
drogas em flagrância, o que valida a incursão domiciliar e a
apreensão das drogas e objetos relacionados à traficância.
4. Consoante a Corte local, as provas amealhadas nos autos e as
circunstâncias da prisão em flagrante evidenciam a consumação do
delito de tráfico de drogas, o que afasta o pleito pela
desclassificação pelo consumo pessoal.
5. A exasperação da pena-base com fundamento na conduta social do
recorrente, baseada em inquéritos policiais e ações penais em
andamento, é inidônea, em razão da vedação prevista na Súmula n. 444
do STJ.
6. A majoração da pena pela natureza da droga (crack), embora
possível, deve observar os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. No caso, a quantidade de droga apreendida (cinco
gramas de crack e dois gramas de maconha) não justifica o aumento da
pena-base, revelando-se desproporcional.
7. Em atenção aos princípios da individualização da pena e da
discricionariedade motivada, as circunstâncias judiciais negativadas
não encontram suporte em fundamentação idônea, impondo-se o
redimensionamento da pena.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO.
RELATIVIZAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO
POLICIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. PROVAS
SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE
AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E DA NATUREZA E
QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal n.
002236-63.2014.8.16.0049, que confirmou a condenação do recorrente
por tráfico de drogas, afastando a tese de nulidade pela invasão
domiciliar sem autorização judicial, bem como mantendo a exasperação
da pena-base pelas circunstâncias judiciais da conduta social e da
natureza da droga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da entrada
forçada em domicílio sem autorização judicial no caso de flagrante
delito; (ii) a possibilidade de desclassificação para o consumo
pessoal e (iii) a validade da exasperação da pena-base com
fundamento na conduta social e na natureza da droga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada forçada em domicílio, mesmo sem mandado judicial, é
legal quando há flagrante delito e fundadas razões devidamente
justificadas a posteriori, conforme entendimento firmado pelo STF no
RE n. 603.616, Tema 280 da Repercussão Geral. No caso, os policiais
agiram com base em elementos concretos que indicavam tráfico de
drogas em flagrância, o que valida a incursão domiciliar e a
apreensão das drogas e objetos relacionados à traficância.
4. Consoante a Corte local, as provas amealhadas nos autos e as
circunstâncias da prisão em flagrante evidenciam a consumação do
delito de tráfico de drogas, o que afasta o pleito pela
desclassificação pelo consumo pessoal.
5. A exasperação da pena-base com fundamento na conduta social do
recorrente, baseada em inquéritos policiais e ações penais em
andamento, é inidônea, em razão da vedação prevista na Súmula n. 444
do STJ.
6. A majoração da pena pela natureza da droga (crack), embora
possível, deve observar os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. No caso, a quantidade de droga apreendida (cinco
gramas de crack e dois gramas de maconha) não justifica o aumento da
pena-base, revelando-se desproporcional.
7. Em atenção aos princípios da individualização da pena e da
discricionariedade motivada, as circunstâncias judiciais negativadas
não encontram suporte em fundamentação idônea, impondo-se o
redimensionamento da pena.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.