STJ — 919943

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8abaa4e06749d7a3b12f54cfcb789d73699123e86e42751226efbc98bfad6efd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901662
Número de registro na fonte
202402051033
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar e sua consequente absolvição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do agravante ao avistar a polícia legitima a busca domiciliar realizada sem autorização judicial. 3. A questão também envolve a análise da vinculação do julgador ao parecer do Ministério Público, que opinou pela nulidade da busca domiciliar.

III. Razões de decidir

4. O parecer do Ministério Público não possui efeito vinculante, sendo meramente opinativo, e o julgador não está obrigado a segui-lo, em respeito ao livre convencimento motivado. 5. A fuga do agravante de dentro de sua residência ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito. 6. A decisão agravada foi mantida, pois a busca domiciliar foi legitimada pela conduta do agravante, que fugiu ao ser perseguido pelos policiais, indicando possível prática de ilícito penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O parecer do Ministério Público é opinativo e não vincula o julgador. 2. A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de corpo de delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 640.178/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2021; STJ, AgRg no RHC 168.552/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/4/2023; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar e sua consequente absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do agravante ao avistar a polícia legitima a busca domiciliar realizada sem autorização judicial. 3. A questão também envolve a análise da vinculação do julgador ao parecer do Ministério Público, que opinou pela nulidade da busca domiciliar. III. Razões de decidir 4. O parecer do Ministério Público não possui efeito vinculante, sendo meramente opinativo, e o julgador não está obrigado a segui-lo, em respeito ao livre convencimento motivado. 5. A fuga do agravante de dentro de sua residência ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito. 6. A decisão agravada foi mantida, pois a busca domiciliar foi legitimada pela conduta do agravante, que fugiu ao ser perseguido pelos policiais, indicando possível prática de ilícito penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O parecer do Ministério Público é opinativo e não vincula o julgador. 2. A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de corpo de delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 640.178/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2021; STJ, AgRg no RHC 168.552/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/4/2023; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.