O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade de busca
domiciliar e sua consequente absolvição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fuga do agravante ao avistar a polícia legitima a busca
domiciliar realizada sem autorização judicial.
3. A questão também envolve a análise da vinculação do julgador ao
parecer do Ministério Público, que opinou pela nulidade da busca
domiciliar.
III. Razões de decidir
4. O parecer do Ministério Público não possui
efeito vinculante, sendo meramente opinativo, e o julgador não está
obrigado a segui-lo, em respeito ao livre convencimento motivado.
5. A fuga do agravante de dentro de sua residência ao avistar a
polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar,
mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse
de corpo de delito.
6. A decisão agravada foi mantida, pois a busca domiciliar foi
legitimada pela conduta do agravante, que fugiu ao ser perseguido
pelos policiais, indicando possível prática de ilícito penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O parecer do Ministério Público é opinativo
e não vincula o julgador. 2. A fuga ao avistar a polícia pode
legitimar a busca domiciliar sem autorização judicial, desde que
haja fundada suspeita de posse de corpo de delito".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 640.178/SC, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2021; STJ, AgRg no
RHC 168.552/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
19/4/2023; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 15/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade de busca
domiciliar e sua consequente absolvição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fuga do agravante ao avistar a polícia legitima a busca
domiciliar realizada sem autorização judicial.
3. A questão também envolve a análise da vinculação do julgador ao
parecer do Ministério Público, que opinou pela nulidade da busca
domiciliar.
III. Razões de decidir
4. O parecer do Ministério Público não possui
efeito vinculante, sendo meramente opinativo, e o julgador não está
obrigado a segui-lo, em respeito ao livre convencimento motivado.
5. A fuga do agravante de dentro de sua residência ao avistar a
polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar,
mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse
de corpo de delito.
6. A decisão agravada foi mantida, pois a busca domiciliar foi
legitimada pela conduta do agravante, que fugiu ao ser perseguido
pelos policiais, indicando possível prática de ilícito penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O parecer do Ministério Público é opinativo
e não vincula o julgador. 2. A fuga ao avistar a polícia pode
legitimar a busca domiciliar sem autorização judicial, desde que
haja fundada suspeita de posse de corpo de delito".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 640.178/SC, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2021; STJ, AgRg no
RHC 168.552/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
19/4/2023; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 15/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.