STJ — 958405
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3254ab519f6b2215a46f22677ba284ec30883ce7aba45a753da68788d29d51f8
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O agravante alega constrangimento ilegal pela não aplicação do
disposto no art. 29, §1º e 2º, do Código Penal, e ausência de
fundamentação para o aumento da pena base.
3. O acórdão impugnado concluiu que o agravante teve participação
efetiva no crime, não havendo indícios de menor participação, e que
o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da
dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, considerando a participação do agravante no crime
e a fundamentação da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte não admite
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. O acórdão impugnado fundamentou adequadamente a participação do
agravante no crime, não havendo indícios de menor participação que
justifiquem a aplicação do art. 29, §1º, do Código Penal.
7. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da
dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador,
não havendo ilegalidade na decisão da Corte de origem.
8. O pleito de readequação do regime prisional resta prejudicado,
uma vez que não prosperaram os capítulos dosimétricos.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O
deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria
está inserido no juízo de discricionariedade do julgador.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29, §1º; Código
Penal, art. 157, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC
502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg
no AREsp 2.514.700/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
28/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.