STJ — 960277

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0d21e3f76307e650efa6133f989f4f6fcc117e5daa6dd54c51d91eb94c6a433

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos requisitos legais para tal benefício.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de livramento condicional com base na existência de falta disciplinar de natureza média, reabilitada recentemente, e em aspectos desfavoráveis do exame criminológico. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de falta disciplinar reabilitada e aspectos desfavoráveis do exame criminológico são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que faltas disciplinares antigas e já reabilitadas não devem ser consideradas para indeferir benefícios da execução penal, em respeito ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.
  2. O exame criminológico, embora não obrigatório, pode ser utilizado para fundamentar a decisão sobre o livramento condicional, desde que baseado em dados concretos dos autos.
  3. O princípio do in dubio pro societate prevalece no processo de execução penal, permitindo que, na dúvida sobre a periculosidade do apenado, a decisão seja em favor da sociedade.
  4. O habeas corpus não é o meio adequado para reavaliar questões que demandem exame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas não devem ser consideradas para indeferir benefícios da execução penal. 2. O exame criminológico pode fundamentar a decisão sobre o livramento condicional, desde que baseado em dados concretos. 3. O princípio do in dubio pro societate permite que, na dúvida sobre a periculosidade do apenado, a decisão seja em favor da sociedade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.978/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC 702.310/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 850.452/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 663.527/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos requisitos legais para tal benefício. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de livramento condicional com base na existência de falta disciplinar de natureza média, reabilitada recentemente, e em aspectos desfavoráveis do exame criminológico. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de falta disciplinar reabilitada e aspectos desfavoráveis do exame criminológico são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que faltas disciplinares antigas e já reabilitadas não devem ser consideradas para indeferir benefícios da execução penal, em respeito ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena. 5. O exame criminológico, embora não obrigatório, pode ser utilizado para fundamentar a decisão sobre o livramento condicional, desde que baseado em dados concretos dos autos. 6. O princípio do in dubio pro societate prevalece no processo de execução penal, permitindo que, na dúvida sobre a periculosidade do apenado, a decisão seja em favor da sociedade. 7. O habeas corpus não é o meio adequado para reavaliar questões que demandem exame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas não devem ser consideradas para indeferir benefícios da execução penal. 2. O exame criminológico pode fundamentar a decisão sobre o livramento condicional, desde que baseado em dados concretos. 3. O princípio do in dubio pro societate permite que, na dúvida sobre a periculosidade do apenado, a decisão seja em favor da sociedade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.978/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC 702.310/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 850.452/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 663.527/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.