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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos requisitos
legais para tal benefício.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem indeferiu o pedido de livramento condicional
com base na existência de falta disciplinar de natureza média,
reabilitada recentemente, e em aspectos desfavoráveis do exame
criminológico.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a existência de falta disciplinar reabilitada e aspectos
desfavoráveis do exame criminológico são fundamentos idôneos para o
indeferimento do livramento condicional.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que faltas disciplinares antigas e já
reabilitadas não devem ser consideradas para indeferir benefícios da
execução penal, em respeito ao princípio da razoabilidade e ao
caráter ressocializador da pena.
- O exame criminológico, embora não obrigatório, pode ser utilizado
para fundamentar a decisão sobre o livramento condicional, desde
que baseado em dados concretos dos autos.
- O princípio do in dubio pro societate prevalece no processo de
execução penal, permitindo que, na dúvida sobre a periculosidade do
apenado, a decisão seja em favor da sociedade.
- O habeas corpus não é o meio adequado para reavaliar questões que
demandem exame do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas
não devem ser consideradas para indeferir benefícios da execução
penal. 2. O exame criminológico pode fundamentar a decisão sobre o
livramento condicional, desde que baseado em dados concretos. 3. O
princípio do in dubio pro societate permite que, na dúvida sobre a
periculosidade do apenado, a decisão seja em favor da sociedade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.978/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/12/2023; STJ, AgRg no HC 702.310/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel.
Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg
no HC n. 850.452/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 663.527/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021;
STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 2/6/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos requisitos
legais para tal benefício.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de livramento condicional
com base na existência de falta disciplinar de natureza média,
reabilitada recentemente, e em aspectos desfavoráveis do exame
criminológico.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a existência de falta disciplinar reabilitada e aspectos
desfavoráveis do exame criminológico são fundamentos idôneos para o
indeferimento do livramento condicional.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que faltas disciplinares antigas e já
reabilitadas não devem ser consideradas para indeferir benefícios da
execução penal, em respeito ao princípio da razoabilidade e ao
caráter ressocializador da pena.
5. O exame criminológico, embora não obrigatório, pode ser utilizado
para fundamentar a decisão sobre o livramento condicional, desde
que baseado em dados concretos dos autos.
6. O princípio do in dubio pro societate prevalece no processo de
execução penal, permitindo que, na dúvida sobre a periculosidade do
apenado, a decisão seja em favor da sociedade.
7. O habeas corpus não é o meio adequado para reavaliar questões que
demandem exame do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas
não devem ser consideradas para indeferir benefícios da execução
penal. 2. O exame criminológico pode fundamentar a decisão sobre o
livramento condicional, desde que baseado em dados concretos. 3. O
princípio do in dubio pro societate permite que, na dúvida sobre a
periculosidade do apenado, a decisão seja em favor da sociedade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.978/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/12/2023; STJ, AgRg no HC 702.310/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel.
Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg
no HC n. 850.452/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 663.527/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021;
STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 2/6/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.