Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento
da continuidade delitiva em crimes de tráfico de drogas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou o
reconhecimento da continuidade delitiva, argumentando que os crimes
foram cometidos em datas e locais distintos, contra vítimas
diferentes, sem unidade de desígnios, caracterizando reiteração
criminosa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se os crimes de tráfico de drogas, cometidos em condições de tempo e
lugar semelhantes, mas contra vítimas diferentes, preenchem os
requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva.
- A defesa alega que o tráfico de drogas é um crime vago, sem
vítima definida, e que a diversidade de vítimas não deveria afastar
a continuidade delitiva.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem considerou a ausência
do requisito subjetivo de unidade de desígnios, afirmando que os
delitos foram praticados com desígnios autônomos, caracterizando
reiteração criminosa.
- A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da
continuidade delitiva, o preenchimento de requisitos objetivos e
subjetivos, incluindo a unidade de desígnios, o que não foi
verificado no caso.
- O reexame do conjunto fático-probatório para verificar a
continuidade delitiva é incabível na via do habeas corpus, conforme
entendimento consolidado.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva
exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos,
incluindo a unidade de desígnios. 2. A diversidade de vítimas e a
prática de delitos com desígnios autônomos caracterizam reiteração
criminosa, não configurando continuidade delitiva. 3. O reexame de
fatos e provas para reconhecimento da continuidade delitiva é
incabível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25.10.2023; STJ, AgRg no
HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 29.9.2023; STJ, AgRg no HC 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 31.3.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento
da continuidade delitiva em crimes de tráfico de drogas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou o
reconhecimento da continuidade delitiva, argumentando que os crimes
foram cometidos em datas e locais distintos, contra vítimas
diferentes, sem unidade de desígnios, caracterizando reiteração
criminosa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se os crimes de tráfico de drogas, cometidos em condições de tempo e
lugar semelhantes, mas contra vítimas diferentes, preenchem os
requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva.
4. A defesa alega que o tráfico de drogas é um crime vago, sem
vítima definida, e que a diversidade de vítimas não deveria afastar
a continuidade delitiva.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem considerou a ausência
do requisito subjetivo de unidade de desígnios, afirmando que os
delitos foram praticados com desígnios autônomos, caracterizando
reiteração criminosa.
6. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da
continuidade delitiva, o preenchimento de requisitos objetivos e
subjetivos, incluindo a unidade de desígnios, o que não foi
verificado no caso.
7. O reexame do conjunto fático-probatório para verificar a
continuidade delitiva é incabível na via do habeas corpus, conforme
entendimento consolidado.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva
exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos,
incluindo a unidade de desígnios. 2. A diversidade de vítimas e a
prática de delitos com desígnios autônomos caracterizam reiteração
criminosa, não configurando continuidade delitiva. 3. O reexame de
fatos e provas para reconhecimento da continuidade delitiva é
incabível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25.10.2023; STJ, AgRg no
HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 29.9.2023; STJ, AgRg no HC 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 31.3.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.