STJ — 950585
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be581879e4766252095b9b4c1cd99541666c5047bdd7e399d70cd563921696c0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. DEPOIMENTO DE ADVOGADA COMO INFORMANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade por ausência de intimação pessoal do réu solto quanto à sentença penal condenatória e nulidade do depoimento da advogada do agravante como informante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória configura nulidade, considerando que a intimação foi feita ao advogado constituído.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A segunda questão em discussão é se o depoimento da advogada do agravante, prestado na qualidade de informante, configura nulidade, considerando que suas declarações foram utilizadas como fundamento para a sentença condenatória. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, para réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo exigência de intimação pessoal.
- O depoimento da advogada do agravante, prestado como informante, não configura nulidade, pois não se refere a segredos obtidos no exercício de sua função como advogada do réu, mas a fatos ocorridos antes de assumir a defesa.
- A alegação de continuidade delitiva não foi enfrentada diretamente pelo Tribunal a quo. Outrossim, alterar conclusão das instâncias ordinárias a fim de concluir que houve crime único é medida que não cabe na estreita via do mandamus, pois demanda reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Para réu solto, a intimação do defensor constituído é suficiente para ciência da sentença condenatória, dispensando a intimação pessoal. 2. O depoimento de advogada como informante não configura nulidade se não se refere a segredos obtidos no exercício da advocacia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPC, art. 447, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020; STF, HC 219766 AgR, Rel. Min. Andre Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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