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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE VAGA EM REGIME SEMIABERTO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE
N. 56 STF. INOCORRÊNCIA . Agravo desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de
prisão domiciliar ao agravante, em razão da ausência de vaga em
estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao
regime semiaberto autoriza a concessão de prisão domiciliar ao
apenado, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida com base na
Súmula Vinculante n. 56 do STF, que estabelece que a falta de vagas
não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso,
devendo-se observar os parâmetros do RE 641.320/RS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993,
fixou que a concessão de prisão domiciliar deve ser precedida das
providências estabelecidas no RE 641.320/RS, como a saída antecipada
de outro sentenciado e a liberdade monitorada eletronicamente.
- O acórdão impugnado não destoa do entendimento do STJ, sendo
necessário o cumprimento das providências previstas antes da
concessão de prisão domiciliar.
- O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita
do habeas corpus, não havendo manifesta ilegalidade a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de vaga em estabelecimento
prisional adequado ao regime semiaberto não autoriza a concessão
imediata de prisão domiciliar, devendo ser precedida das
providências estabelecidas no RE 641.320/RS, conforme a Súmula
Vinculante n. 56 do STF".
Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante n. 56 do STF; RE
641.320/RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp n.
1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe de 3.9.2018; STJ, AgRg no HC n. 785.131/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.3.2023; STJ, AgRg no HC n.
780.571/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
16.3.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE VAGA EM REGIME SEMIABERTO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE
N. 56 STF. INOCORRÊNCIA . Agravo desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de
prisão domiciliar ao agravante, em razão da ausência de vaga em
estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao
regime semiaberto autoriza a concessão de prisão domiciliar ao
apenado, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida com base na
Súmula Vinculante n. 56 do STF, que estabelece que a falta de vagas
não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso,
devendo-se observar os parâmetros do RE 641.320/RS.
4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993,
fixou que a concessão de prisão domiciliar deve ser precedida das
providências estabelecidas no RE 641.320/RS, como a saída antecipada
de outro sentenciado e a liberdade monitorada eletronicamente.
5. O acórdão impugnado não destoa do entendimento do STJ, sendo
necessário o cumprimento das providências previstas antes da
concessão de prisão domiciliar.
6. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita
do habeas corpus, não havendo manifesta ilegalidade a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de vaga em estabelecimento
prisional adequado ao regime semiaberto não autoriza a concessão
imediata de prisão domiciliar, devendo ser precedida das
providências estabelecidas no RE 641.320/RS, conforme a Súmula
Vinculante n. 56 do STF".
Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante n. 56 do STF; RE
641.320/RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp n.
1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe de 3.9.2018; STJ, AgRg no HC n. 785.131/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.3.2023; STJ, AgRg no HC n.
780.571/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
16.3.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.