Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIME
IMPEDITIVO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de
penas, alegando-se que a soma das penas de crimes comuns e de crime
impeditivo deveria ser considerada para o cálculo do tempo de
cumprimento.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação,
fundamentando que, para reincidentes, é necessário o cumprimento de
2/3 da pena do crime impeditivo até 25/12/2023, o que não foi
alcançado pelo apenado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo pode ser
considerada para o cálculo do tempo de cumprimento necessário à
comutação de penas, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
III. Razões de decidir4. O entendimento adotado pelo Tribunal local
está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que
exige o cumprimento individualizado das frações das penas referentes
ao crime hediondo e ao delito comum.
- A literalidade do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 exige o
cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, não permitindo a
soma das penas para o cálculo do indulto ou comutação.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O cumprimento de 2/3 da pena do crime
impeditivo é requisito indispensável para a concessão de comutação
de penas, não sendo possível a soma das penas de crimes comuns e de
crime impeditivo para esse cálculo. 2. A literalidade do Decreto
Presidencial n. 11.846/2023 deve ser observada, exigindo o
cumprimento individualizado das frações das penas referentes ao
crime hediondo e ao delito comum".
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n.
11.846/2023, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019; STJ, HC 426.987/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIME
IMPEDITIVO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de
penas, alegando-se que a soma das penas de crimes comuns e de crime
impeditivo deveria ser considerada para o cálculo do tempo de
cumprimento.
2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação,
fundamentando que, para reincidentes, é necessário o cumprimento de
2/3 da pena do crime impeditivo até 25/12/2023, o que não foi
alcançado pelo apenado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo pode ser
considerada para o cálculo do tempo de cumprimento necessário à
comutação de penas, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
III. Razões de decidir4. O entendimento adotado pelo Tribunal local
está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que
exige o cumprimento individualizado das frações das penas referentes
ao crime hediondo e ao delito comum.
5. A literalidade do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 exige o
cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, não permitindo a
soma das penas para o cálculo do indulto ou comutação.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O cumprimento de 2/3 da pena do crime
impeditivo é requisito indispensável para a concessão de comutação
de penas, não sendo possível a soma das penas de crimes comuns e de
crime impeditivo para esse cálculo. 2. A literalidade do Decreto
Presidencial n. 11.846/2023 deve ser observada, exigindo o
cumprimento individualizado das frações das penas referentes ao
crime hediondo e ao delito comum".
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n.
11.846/2023, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019; STJ, HC 426.987/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMUTAÇÃO DE PENAS - REQUISITOS - DECRETO PRESIDENCIAL)
STJ - <<AgRg no HC 406582>>-SP, <<HC 426987>>-SP,
<<HC 506165>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:011846 ANO:2023
ART:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 951218 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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