STJ — 924426

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8382db3ba801bd4a0020351372e2c05be067bd8b1d88a3132a52d2a1b334985d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. AUSENTE ELEMENTO CONCRETO INDICIÁRIO DA PRÁTICA DE CRIMES. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade da busca veicular na Ação Penal n. 0001335-74.2020.8.03.0008 e das provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do paciente da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e aproveitamento dos efeitos da declaração de nulidade ao corréu. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem justa causa, baseada apenas em suspeitas genéricas, é nula e se as provas obtidas por meio dela devem ser desentranhadas, resultando na absolvição do acusado. III. Razões de decidir3. A busca veicular foi considerada ilegal por ter sido realizada sem justa causa, uma vez que não havia indícios concretos de que os réus estivessem na posse de material ilícito, sendo a abordagem baseada em suspeitas genéricas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal ou veicular deve ser fundamentada em suspeitas concretas e objetivas, não sendo suficiente a mera presença em local conhecido por tráfico de drogas.
  2. A decisão agravada não conferiu indevida proteção à intimidade dos recorridos, mas sim aplicou corretamente o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, que exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal ou veicular. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular sem justa causa, baseada em suspeitas genéricas, é nula. 2. As provas obtidas por meio de busca veicular ilegal devem ser desentranhadas, resultando na absolvição do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, II; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, HC 788.084/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, AgRg no HC 807.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. AUSENTE ELEMENTO CONCRETO INDICIÁRIO DA PRÁTICA DE CRIMES. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade da busca veicular na Ação Penal n. 0001335-74.2020.8.03.0008 e das provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do paciente da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e aproveitamento dos efeitos da declaração de nulidade ao corréu. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem justa causa, baseada apenas em suspeitas genéricas, é nula e se as provas obtidas por meio dela devem ser desentranhadas, resultando na absolvição do acusado. III. Razões de decidir3. A busca veicular foi considerada ilegal por ter sido realizada sem justa causa, uma vez que não havia indícios concretos de que os réus estivessem na posse de material ilícito, sendo a abordagem baseada em suspeitas genéricas. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal ou veicular deve ser fundamentada em suspeitas concretas e objetivas, não sendo suficiente a mera presença em local conhecido por tráfico de drogas. 5. A decisão agravada não conferiu indevida proteção à intimidade dos recorridos, mas sim aplicou corretamente o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, que exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal ou veicular. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular sem justa causa, baseada em suspeitas genéricas, é nula. 2. As provas obtidas por meio de busca veicular ilegal devem ser desentranhadas, resultando na absolvição do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, II; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, HC 788.084/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, AgRg no HC 807.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.