Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. AUSENTE ELEMENTO CONCRETO
INDICIÁRIO DA PRÁTICA DE CRIMES. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que concedeu a
ordem de ofício para declarar a nulidade da busca veicular na Ação
Penal n. 0001335-74.2020.8.03.0008 e das provas dela decorrentes,
com a consequente absolvição do paciente da prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e aproveitamento
dos efeitos da declaração de nulidade ao corréu.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular realizada sem justa causa, baseada apenas em
suspeitas genéricas, é nula e se as provas obtidas por meio dela
devem ser desentranhadas, resultando na absolvição do acusado.
III. Razões de decidir3. A busca veicular foi considerada ilegal por
ter sido realizada sem justa causa, uma vez que não havia indícios
concretos de que os réus estivessem na posse de material ilícito,
sendo a abordagem baseada em suspeitas genéricas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal ou
veicular deve ser fundamentada em suspeitas concretas e objetivas,
não sendo suficiente a mera presença em local conhecido por tráfico
de drogas.
- A decisão agravada não conferiu indevida proteção à intimidade
dos recorridos, mas sim aplicou corretamente o disposto no art. 244
do Código de Processo Penal, que exige fundada suspeita para a
realização de busca pessoal ou veicular.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular sem justa causa, baseada
em suspeitas genéricas, é nula. 2. As provas obtidas por meio de
busca veicular ilegal devem ser desentranhadas, resultando na
absolvição do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, II;
CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, HC
788.084/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
19.09.2023; STJ, AgRg no HC 807.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. AUSENTE ELEMENTO CONCRETO
INDICIÁRIO DA PRÁTICA DE CRIMES. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que concedeu a
ordem de ofício para declarar a nulidade da busca veicular na Ação
Penal n. 0001335-74.2020.8.03.0008 e das provas dela decorrentes,
com a consequente absolvição do paciente da prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e aproveitamento
dos efeitos da declaração de nulidade ao corréu.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular realizada sem justa causa, baseada apenas em
suspeitas genéricas, é nula e se as provas obtidas por meio dela
devem ser desentranhadas, resultando na absolvição do acusado.
III. Razões de decidir3. A busca veicular foi considerada ilegal por
ter sido realizada sem justa causa, uma vez que não havia indícios
concretos de que os réus estivessem na posse de material ilícito,
sendo a abordagem baseada em suspeitas genéricas.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal ou
veicular deve ser fundamentada em suspeitas concretas e objetivas,
não sendo suficiente a mera presença em local conhecido por tráfico
de drogas.
5. A decisão agravada não conferiu indevida proteção à intimidade
dos recorridos, mas sim aplicou corretamente o disposto no art. 244
do Código de Processo Penal, que exige fundada suspeita para a
realização de busca pessoal ou veicular.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular sem justa causa, baseada
em suspeitas genéricas, é nula. 2. As provas obtidas por meio de
busca veicular ilegal devem ser desentranhadas, resultando na
absolvição do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, II;
CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, HC
788.084/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
19.09.2023; STJ, AgRg no HC 807.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.