STJ — 921973

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c017df2bb9b87e79825b71798281e61efcfb6d483c6eee11eb8013031e4e092

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901673
Número de registro na fonte
202402167453
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 921973 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c017df2bb9b87e79825b71798281e61efcfb6d483c6eee11eb8013031e4e092. SHA-256 do comentário: 4bca8a2b6aa0768d04ed1cc3fe3577709ad455f56c62cddc2d8181ce4a25cc0f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 6c017df2bb9b87e79825b71798281e61efcfb6d483c6eee11eb8013031e4e092
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E PARCIALIDADE DOS JURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade no aditamento da denúncia e parcialidade dos jurados, além de questionar a dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no aditamento da denúncia, com inclusão de qualificadoras sem observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Alega-se se houve parcialidade dos jurados, comprometendo a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.
  2. Discute-se, ainda, se a dosimetria da pena foi realizada com base em fundamentos idôneos, especialmente quanto à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
  3. Questiona-se se o pedido de transferência para presídio próximo aos familiares do agravante foi devidamente analisado. III. Razões de decidir6. O Tribunal a quo concluiu pela preclusão quanto à tese de nulidade do aditamento da denúncia, pois não houve impugnação da defesa no tempo oportuno, e reconheceu que as qualificadoras foram extraídas da narrativa dos fatos e das provas contidas nos autos.
  4. O Colegiado de origem destacou, ainda, que entre a data do crime e o julgamento pelo Júri passaram-se 12 anos, não havendo falar em nulidade por parcialidade dos jurados, especialmente diante da confissão do agravante e do depoimento de testemunhas presenciais.
  5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação idônea para a majoração da pena-base, considerando a premeditação e as circunstâncias do crime, como a agressão à vítima na presença da filha.
  6. O pedido de transferência para presídio próximo aos familiares não foi debatido pelo Tribunal a quo, impedindo o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão impede a análise de nulidade não arguida no momento oportuno. 2. A parcialidade dos jurados não se presume após longo lapso temporal entre o crime e o julgamento.
  7. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos idôneos e concretos. 4. Questões não debatidas no Tribunal a quo não podem ser conhecidas diretamente por instância superior." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.303/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1.961.398/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E PARCIALIDADE DOS JURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade no aditamento da denúncia e parcialidade dos jurados, além de questionar a dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no aditamento da denúncia, com inclusão de qualificadoras sem observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Alega-se se houve parcialidade dos jurados, comprometendo a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Discute-se, ainda, se a dosimetria da pena foi realizada com base em fundamentos idôneos, especialmente quanto à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. 5. Questiona-se se o pedido de transferência para presídio próximo aos familiares do agravante foi devidamente analisado. III. Razões de decidir6. O Tribunal a quo concluiu pela preclusão quanto à tese de nulidade do aditamento da denúncia, pois não houve impugnação da defesa no tempo oportuno, e reconheceu que as qualificadoras foram extraídas da narrativa dos fatos e das provas contidas nos autos. 7. O Colegiado de origem destacou, ainda, que entre a data do crime e o julgamento pelo Júri passaram-se 12 anos, não havendo falar em nulidade por parcialidade dos jurados, especialmente diante da confissão do agravante e do depoimento de testemunhas presenciais. 8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação idônea para a majoração da pena-base, considerando a premeditação e as circunstâncias do crime, como a agressão à vítima na presença da filha. 9. O pedido de transferência para presídio próximo aos familiares não foi debatido pelo Tribunal a quo, impedindo o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão impede a análise de nulidade não arguida no momento oportuno. 2. A parcialidade dos jurados não se presume após longo lapso temporal entre o crime e o julgamento. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos idôneos e concretos. 4. Questões não debatidas no Tribunal a quo não podem ser conhecidas diretamente por instância superior." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.303/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1.961.398/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.