Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA
E PARCIALIDADE DOS JURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade no
aditamento da denúncia e parcialidade dos jurados, além de
questionar a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade no aditamento da denúncia, com inclusão de
qualificadoras sem observância dos princípios da ampla defesa e do
contraditório.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Alega-se se houve parcialidade dos jurados, comprometendo a
imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Discute-se, ainda, se a dosimetria da pena foi realizada com base
em fundamentos idôneos, especialmente quanto à culpabilidade,
circunstâncias e consequências do crime.
- Questiona-se se o pedido de transferência para presídio próximo
aos familiares do agravante foi devidamente analisado.
III. Razões de decidir6. O Tribunal a quo concluiu pela preclusão
quanto à tese de nulidade do aditamento da denúncia, pois não houve
impugnação da defesa no tempo oportuno, e reconheceu que as
qualificadoras foram extraídas da narrativa dos fatos e das provas
contidas nos autos.
- O Colegiado de origem destacou, ainda, que entre a data do crime
e o julgamento pelo Júri passaram-se 12 anos, não havendo falar em
nulidade por parcialidade dos jurados, especialmente diante da
confissão do agravante e do depoimento de testemunhas presenciais.
- A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação
idônea para a majoração da pena-base, considerando a premeditação e
as circunstâncias do crime, como a agressão à vítima na presença da
filha.
- O pedido de transferência para presídio próximo aos familiares
não foi debatido pelo Tribunal a quo, impedindo o conhecimento da
questão diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de
instância.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão impede a análise de nulidade
não arguida no momento oportuno. 2. A parcialidade dos jurados não
se presume após longo lapso temporal entre o crime e o julgamento.
- A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos idôneos e
concretos. 4. Questões não debatidas no Tribunal a quo não podem
ser conhecidas diretamente por instância superior."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e
IV; Código de Processo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 923.303/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp
1.961.398/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
21/11/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA
E PARCIALIDADE DOS JURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade no
aditamento da denúncia e parcialidade dos jurados, além de
questionar a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade no aditamento da denúncia, com inclusão de
qualificadoras sem observância dos princípios da ampla defesa e do
contraditório.
3. Alega-se se houve parcialidade dos jurados, comprometendo a
imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Discute-se, ainda, se a dosimetria da pena foi realizada com base
em fundamentos idôneos, especialmente quanto à culpabilidade,
circunstâncias e consequências do crime.
5. Questiona-se se o pedido de transferência para presídio próximo
aos familiares do agravante foi devidamente analisado.
III. Razões de decidir6. O Tribunal a quo concluiu pela preclusão
quanto à tese de nulidade do aditamento da denúncia, pois não houve
impugnação da defesa no tempo oportuno, e reconheceu que as
qualificadoras foram extraídas da narrativa dos fatos e das provas
contidas nos autos.
7. O Colegiado de origem destacou, ainda, que entre a data do crime
e o julgamento pelo Júri passaram-se 12 anos, não havendo falar em
nulidade por parcialidade dos jurados, especialmente diante da
confissão do agravante e do depoimento de testemunhas presenciais.
8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação
idônea para a majoração da pena-base, considerando a premeditação e
as circunstâncias do crime, como a agressão à vítima na presença da
filha.
9. O pedido de transferência para presídio próximo aos familiares
não foi debatido pelo Tribunal a quo, impedindo o conhecimento da
questão diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de
instância.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão impede a análise de nulidade
não arguida no momento oportuno. 2. A parcialidade dos jurados não
se presume após longo lapso temporal entre o crime e o julgamento.
3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos idôneos e
concretos. 4. Questões não debatidas no Tribunal a quo não podem
ser conhecidas diretamente por instância superior."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e
IV; Código de Processo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 923.303/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp
1.961.398/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
21/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 921973 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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