STJ — 943129

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19e872865a112c43efe082b792578c3ec9bef10e0f66fe8a7081f7386a35d429

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA A TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME FÁTICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, mas não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio quanto ao patamar de diminuição da pena em razão da tentativa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática não vislumbrou constrangimento ilegal no quantum de redução da pena, além de considerar que o pleito demandaria revolvimento de provas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o patamar de redução da pena em razão da tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. III. Razões de decidir4. A análise do patamar máximo de redução decorrente da tentativa demanda uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com os limites do habeas corpus.
  2. A adoção do patamar intermediário foi concretamente fundamentada no iter criminis percorrido, sendo as instâncias ordinárias soberanas na análise das provas e fatos dos autos.
  3. A modificação do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias é inadmissível em sede de habeas corpus, que não comporta dilação probatória. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão do patamar de redução da pena por tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, é inadmissível em sede de habeas corpus devido à necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. A adoção do patamar intermediário de redução da pena por tentativa deve ser concretamente fundamentada no iter criminis percorrido". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 269 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.330/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg no HC 779.822/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 27.04.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA A TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME FÁTICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, mas não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio quanto ao patamar de diminuição da pena em razão da tentativa. 2. A decisão monocrática não vislumbrou constrangimento ilegal no quantum de redução da pena, além de considerar que o pleito demandaria revolvimento de provas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o patamar de redução da pena em razão da tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. III. Razões de decidir4. A análise do patamar máximo de redução decorrente da tentativa demanda uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com os limites do habeas corpus. 5. A adoção do patamar intermediário foi concretamente fundamentada no iter criminis percorrido, sendo as instâncias ordinárias soberanas na análise das provas e fatos dos autos. 6. A modificação do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias é inadmissível em sede de habeas corpus, que não comporta dilação probatória. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão do patamar de redução da pena por tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, é inadmissível em sede de habeas corpus devido à necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. A adoção do patamar intermediário de redução da pena por tentativa deve ser concretamente fundamentada no iter criminis percorrido". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 269 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.330/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg no HC 779.822/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 27.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.