Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA
PENA RELATIVA A TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME FÁTICO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu parcialmente a ordem para fixar o regime
inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, mas
não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio quanto
ao patamar de diminuição da pena em razão da tentativa.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática não vislumbrou constrangimento ilegal no
quantum de redução da pena, além de considerar que o pleito
demandaria revolvimento de provas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível revisar o patamar de redução da pena em razão da
tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em
revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do habeas
corpus.
III. Razões de decidir4. A análise do patamar máximo de redução
decorrente da tentativa demanda uma análise aprofundada do conjunto
fático-probatório, incompatível com os limites do habeas corpus.
- A adoção do patamar intermediário foi concretamente fundamentada
no iter criminis percorrido, sendo as instâncias ordinárias
soberanas na análise das provas e fatos dos autos.
- A modificação do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias
é inadmissível em sede de habeas corpus, que não comporta dilação
probatória.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do patamar de redução da pena por
tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, é inadmissível em
sede de habeas corpus devido à necessidade de revolvimento
fático-probatório. 2. A adoção do patamar intermediário de redução
da pena por tentativa deve ser concretamente fundamentada no iter
criminis percorrido".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 269 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.330/SC, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg
no HC 779.822/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe
27.04.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA
PENA RELATIVA A TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME FÁTICO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu parcialmente a ordem para fixar o regime
inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, mas
não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio quanto
ao patamar de diminuição da pena em razão da tentativa.
2. A decisão monocrática não vislumbrou constrangimento ilegal no
quantum de redução da pena, além de considerar que o pleito
demandaria revolvimento de provas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível revisar o patamar de redução da pena em razão da
tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em
revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do habeas
corpus.
III. Razões de decidir4. A análise do patamar máximo de redução
decorrente da tentativa demanda uma análise aprofundada do conjunto
fático-probatório, incompatível com os limites do habeas corpus.
5. A adoção do patamar intermediário foi concretamente fundamentada
no iter criminis percorrido, sendo as instâncias ordinárias
soberanas na análise das provas e fatos dos autos.
6. A modificação do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias
é inadmissível em sede de habeas corpus, que não comporta dilação
probatória.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do patamar de redução da pena por
tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, é inadmissível em
sede de habeas corpus devido à necessidade de revolvimento
fático-probatório. 2. A adoção do patamar intermediário de redução
da pena por tentativa deve ser concretamente fundamentada no iter
criminis percorrido".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 269 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.330/SC, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg
no HC 779.822/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe
27.04.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.