Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PROVA ESSENCIAL NÃO PRODUZIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que deu parcial provimento ao agravo regimental para
restabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena, mantendo
os demais termos da decisão agravada.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O embargante alega omissão no acórdão, argumentando que sua tese
recursal foi examinada de forma incompleta, pois o Colegiado não
analisou a motivação, na origem, para o não acolhimento de nulidade
suscitada pela defesa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa de produção de prova essencial ao julgamento da causa,
requerida no momento processual adequado, configura cerceamento de
defesa e implica nulidade da sentença condenatória.
III. Razões de decidir4. A negativa de juntada aos autos de
documento imprescindível ao julgamento da causa implica cerceamento
de defesa, e a conclusão de prejuízo para a defesa não exige
revolvimento do conjunto fático probatório.
- A dúvida sobre a forma como os produtos alimentícios chegaram ao
embargante não pode ser sopesada em desfavor do réu, e a negativa de
produção da prova requerida viola a garantia constitucional da
ampla defesa e do contraditório.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos para
reconhecer a omissão apontada e declarar a nulidade da sentença
condenatória.
Tese de julgamento: "1. A negativa de produção de prova essencial
ao julgamento da causa configura cerceamento de defesa e implica
nulidade da sentença condenatória. 2. A dúvida sobre a forma como os
produtos alimentícios chegaram ao embargante não pode ser sopesada
em desfavor do réu".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
402; Código Civil, art. 1.194.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 1669700, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 23.11.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PROVA ESSENCIAL NÃO PRODUZIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que deu parcial provimento ao agravo regimental para
restabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena, mantendo
os demais termos da decisão agravada.
2. O embargante alega omissão no acórdão, argumentando que sua tese
recursal foi examinada de forma incompleta, pois o Colegiado não
analisou a motivação, na origem, para o não acolhimento de nulidade
suscitada pela defesa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa de produção de prova essencial ao julgamento da causa,
requerida no momento processual adequado, configura cerceamento de
defesa e implica nulidade da sentença condenatória.
III. Razões de decidir4. A negativa de juntada aos autos de
documento imprescindível ao julgamento da causa implica cerceamento
de defesa, e a conclusão de prejuízo para a defesa não exige
revolvimento do conjunto fático probatório.
5. A dúvida sobre a forma como os produtos alimentícios chegaram ao
embargante não pode ser sopesada em desfavor do réu, e a negativa de
produção da prova requerida viola a garantia constitucional da
ampla defesa e do contraditório.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos para
reconhecer a omissão apontada e declarar a nulidade da sentença
condenatória.
Tese de julgamento: "1. A negativa de produção de prova essencial
ao julgamento da causa configura cerceamento de defesa e implica
nulidade da sentença condenatória. 2. A dúvida sobre a forma como os
produtos alimentícios chegaram ao embargante não pode ser sopesada
em desfavor do réu".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
402; Código Civil, art. 1.194.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 1669700, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 23.11.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira (voto-vista), Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.