STJ — 790919

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8cc8cc6afcaeb62b120255e6dbb2add931d6a6626d7ec222eb22ba5208d674e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ESSENCIAL NÃO PRODUZIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que deu parcial provimento ao agravo regimental para restabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena, mantendo os demais termos da decisão agravada.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O embargante alega omissão no acórdão, argumentando que sua tese recursal foi examinada de forma incompleta, pois o Colegiado não analisou a motivação, na origem, para o não acolhimento de nulidade suscitada pela defesa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de produção de prova essencial ao julgamento da causa, requerida no momento processual adequado, configura cerceamento de defesa e implica nulidade da sentença condenatória. III. Razões de decidir4. A negativa de juntada aos autos de documento imprescindível ao julgamento da causa implica cerceamento de defesa, e a conclusão de prejuízo para a defesa não exige revolvimento do conjunto fático probatório.
  2. A dúvida sobre a forma como os produtos alimentícios chegaram ao embargante não pode ser sopesada em desfavor do réu, e a negativa de produção da prova requerida viola a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a omissão apontada e declarar a nulidade da sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. A negativa de produção de prova essencial ao julgamento da causa configura cerceamento de defesa e implica nulidade da sentença condenatória. 2. A dúvida sobre a forma como os produtos alimentícios chegaram ao embargante não pode ser sopesada em desfavor do réu". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 402; Código Civil, art. 1.194.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1669700, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ESSENCIAL NÃO PRODUZIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que deu parcial provimento ao agravo regimental para restabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena, mantendo os demais termos da decisão agravada. 2. O embargante alega omissão no acórdão, argumentando que sua tese recursal foi examinada de forma incompleta, pois o Colegiado não analisou a motivação, na origem, para o não acolhimento de nulidade suscitada pela defesa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de produção de prova essencial ao julgamento da causa, requerida no momento processual adequado, configura cerceamento de defesa e implica nulidade da sentença condenatória. III. Razões de decidir4. A negativa de juntada aos autos de documento imprescindível ao julgamento da causa implica cerceamento de defesa, e a conclusão de prejuízo para a defesa não exige revolvimento do conjunto fático probatório. 5. A dúvida sobre a forma como os produtos alimentícios chegaram ao embargante não pode ser sopesada em desfavor do réu, e a negativa de produção da prova requerida viola a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a omissão apontada e declarar a nulidade da sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. A negativa de produção de prova essencial ao julgamento da causa configura cerceamento de defesa e implica nulidade da sentença condenatória. 2. A dúvida sobre a forma como os produtos alimentícios chegaram ao embargante não pode ser sopesada em desfavor do réu". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 402; Código Civil, art. 1.194.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1669700, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira (voto-vista), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.