Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de
ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de
entorpecentes.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fato relevante. A decisão agravada baseou-se na gravidade
concreta da conduta, considerando a apreensão de 1.059,17g de
cocaína e no risco de reiteração delitiva, ante o fato de o
agravante ter cometido o delito enquanto beneficiado por suspensão
condicional de processo por fatos semelhantes.
- As decisões anteriores. As instâncias antecedentes justificaram a
prisão preventiva pela gravidade concreta do delito e pela
reincidência do agravante em práticas delituosas semelhantes.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de entorpecentes apreendidos e a reiteração em
práticas delituosas são fundamentos suficientes para a manutenção da
prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do
agravante.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte considera a
quantidade, variedade ou natureza das drogas, bem como a gravidade
concreta do delito, como fundamentos idôneos para a decretação da
prisão preventiva.
- O envolvimento do agravante em práticas delituosas semelhantes,
enquanto beneficiado por suspensão condicional de processo, indica o
risco de reiteração delitiva, e a maior reprovabilidade da conduta,
justificando a manutenção da prisão preventiva.
- Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos que
indicam risco à ordem pública.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas, aliadas à reiteração em práticas delituosas, são
fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 2.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando
há risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.358/MS, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no HC
725.856/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022;
STJ, RHC 203.636/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
10.12.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de
ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de
entorpecentes.
2. Fato relevante. A decisão agravada baseou-se na gravidade
concreta da conduta, considerando a apreensão de 1.059,17g de
cocaína e no risco de reiteração delitiva, ante o fato de o
agravante ter cometido o delito enquanto beneficiado por suspensão
condicional de processo por fatos semelhantes.
3. As decisões anteriores. As instâncias antecedentes justificaram a
prisão preventiva pela gravidade concreta do delito e pela
reincidência do agravante em práticas delituosas semelhantes.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de entorpecentes apreendidos e a reiteração em
práticas delituosas são fundamentos suficientes para a manutenção da
prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do
agravante.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte considera a
quantidade, variedade ou natureza das drogas, bem como a gravidade
concreta do delito, como fundamentos idôneos para a decretação da
prisão preventiva.
6. O envolvimento do agravante em práticas delituosas semelhantes,
enquanto beneficiado por suspensão condicional de processo, indica o
risco de reiteração delitiva, e a maior reprovabilidade da conduta,
justificando a manutenção da prisão preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos que
indicam risco à ordem pública.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas, aliadas à reiteração em práticas delituosas, são
fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 2.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando
há risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.358/MS, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no HC
725.856/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022;
STJ, RHC 203.636/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
10.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 207449 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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