STJ — 875028

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-03-05Data da publicação: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ebe0e0872ce7b10ba737eeae42596a91c35b66790e42d3ef907440fc70a7c4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901681
Número de registro na fonte
202304430195
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1ebe0e0872ce7b10ba737eeae42596a91c35b66790e42d3ef907440fc70a7c4b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS, ISOLADAMENTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INIDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a redutora penal do tráfico privilegiado, com respectiva adequação da dosimetria penal.
  2. A jurisprudência de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça - STJ é uníssona na orientação de que é vedado o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida, devendo esta premissa estar acompanhada de circunstâncias concretas que comprovem o envolvimento do réu a atividades criminosas. Precedentes.
  3. No caso em análise, a mera quantidade de entorpecente apreendido e o fato da prisão do ora agravado ter ocorrido meses após as informações recebidas pela autoridade policial acerca da traficância, por si sós, não demonstram a dedicação do paciente à atividade criminosa, de forma habitual.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS, ISOLADAMENTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INIDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a redutora penal do tráfico privilegiado, com respectiva adequação da dosimetria penal. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça - STJ é uníssona na orientação de que é vedado o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida, devendo esta premissa estar acompanhada de circunstâncias concretas que comprovem o envolvimento do réu a atividades criminosas. Precedentes. 3. No caso em análise, a mera quantidade de entorpecente apreendido e o fato da prisão do ora agravado ter ocorrido meses após as informações recebidas pela autoridade policial acerca da traficância, por si sós, não demonstram a dedicação do paciente à atividade criminosa, de forma habitual. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.