Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS, ISOLADAMENTE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INIDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a redutora
penal do tráfico privilegiado, com respectiva adequação da
dosimetria penal.
- A jurisprudência de ambas as Turmas Criminais do Superior
Tribunal de Justiça - STJ é uníssona na orientação de que é vedado o
afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, com fundamento exclusivo na quantidade de
droga apreendida, devendo esta premissa estar acompanhada de
circunstâncias concretas que comprovem o envolvimento do réu a
atividades criminosas. Precedentes.
- No caso em análise, a mera quantidade de entorpecente apreendido
e o fato da prisão do ora agravado ter ocorrido meses após as
informações recebidas pela autoridade policial acerca da
traficância, por si sós, não demonstram a dedicação do paciente à
atividade criminosa, de forma habitual.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS, ISOLADAMENTE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INIDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a redutora
penal do tráfico privilegiado, com respectiva adequação da
dosimetria penal.
2. A jurisprudência de ambas as Turmas Criminais do Superior
Tribunal de Justiça - STJ é uníssona na orientação de que é vedado o
afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, com fundamento exclusivo na quantidade de
droga apreendida, devendo esta premissa estar acompanhada de
circunstâncias concretas que comprovem o envolvimento do réu a
atividades criminosas. Precedentes.
3. No caso em análise, a mera quantidade de entorpecente apreendido
e o fato da prisão do ora agravado ter ocorrido meses após as
informações recebidas pela autoridade policial acerca da
traficância, por si sós, não demonstram a dedicação do paciente à
atividade criminosa, de forma habitual.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.