Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas
concedeu a ordem de ofício para redimensionar as penas do agravante,
fixando-as em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680
dias-multa, devido a constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada,
considerando a quantidade de drogas apreendidas.
III. Razões de decidir3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de
discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em
caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A exasperação da pena-base foi considerada idônea, fundamentada
na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme art. 42 da
Lei 11.343/2006.
- A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida e compensada
com a agravante da reincidência, conforme Tema Repetitivo 585 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar a
discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em caso de
flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e natureza das drogas
justificam a exasperação da pena-base."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 400.119/RJ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.08.2017;
STJ, AgRg no AR Esp 2.625.477/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 900.528/GO, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.09.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas
concedeu a ordem de ofício para redimensionar as penas do agravante,
fixando-as em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680
dias-multa, devido a constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada,
considerando a quantidade de drogas apreendidas.
III. Razões de decidir3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de
discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em
caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade.
4. A exasperação da pena-base foi considerada idônea, fundamentada
na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme art. 42 da
Lei 11.343/2006.
5. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida e compensada
com a agravante da reincidência, conforme Tema Repetitivo 585 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar a
discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em caso de
flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e natureza das drogas
justificam a exasperação da pena-base."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 400.119/RJ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.08.2017;
STJ, AgRg no AR Esp 2.625.477/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 900.528/GO, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.