Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação
da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve
preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos
termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
- No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada
circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de
1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a
incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em
que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento
superior às frações acima mencionadas.
- A pena-base aplicada pela instância ordinária não afronta a
jurisprudência desta Corte, uma vez que foi apresentada
fundamentação concreta para justificar o valor fracionário
utilizado, destacando a expressiva quantidade do entorpecente
apreendido (4.391,72g de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei de
Drogas.
- Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram a
dedicação da ré a atividade criminosa a partir de circunstâncias
concretas evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se, além da
expressiva quantidade de droga apreendida, diversas outras
circunstâncias fáticas demonstrativas de sua dedicação a atividade
delitiva, tendo sido considerado a apreensão de balança de precisão
e dinheiro, além de investigação anterior que apontava a associação
da agravante com outras pessoas para a prática do tráfico de drogas.
Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na vedação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06,
haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente
a negativa da benesse, vedada em razão da dedicação do ré à
atividade criminosa. Ademais, para se acolher a tese de que a
agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o
reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
- Não há ilegalidade no recrudescimento do regime prisional, pois,
apesar do quantum de pena aplicado permitir, em tese, a fixação do
regime semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza
da droga apreendida, justificando a imposição de regime prisional
mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do
art. 33 do Código Penal - CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação
da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve
preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos
termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
2. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada
circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de
1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a
incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em
que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento
superior às frações acima mencionadas.
3. A pena-base aplicada pela instância ordinária não afronta a
jurisprudência desta Corte, uma vez que foi apresentada
fundamentação concreta para justificar o valor fracionário
utilizado, destacando a expressiva quantidade do entorpecente
apreendido (4.391,72g de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei de
Drogas.
4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram a
dedicação da ré a atividade criminosa a partir de circunstâncias
concretas evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se, além da
expressiva quantidade de droga apreendida, diversas outras
circunstâncias fáticas demonstrativas de sua dedicação a atividade
delitiva, tendo sido considerado a apreensão de balança de precisão
e dinheiro, além de investigação anterior que apontava a associação
da agravante com outras pessoas para a prática do tráfico de drogas.
Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na vedação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06,
haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente
a negativa da benesse, vedada em razão da dedicação do ré à
atividade criminosa. Ademais, para se acolher a tese de que a
agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o
reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
5. Não há ilegalidade no recrudescimento do regime prisional, pois,
apesar do quantum de pena aplicado permitir, em tese, a fixação do
regime semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza
da droga apreendida, justificando a imposição de regime prisional
mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do
art. 33 do Código Penal - CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 955347 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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