Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que denegou a
ordem de habeas corpus, impetrada com o objetivo de aplicar a causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, ao condenado por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar: (i) se a quantidade de drogas, as circunstâncias da
prisão e os depoimentos testemunhais justificam o afastamento da
causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas;
(ii) se houve bis in idem na utilização da quantidade e natureza das
drogas tanto para a fixação da pena-base quanto para afastar o
benefício do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir3. A Corte de origem afastou corretamente o
benefício da causa de diminuição de pena com base em elementos
concretos e idôneos, como a elevada quantidade e variedade de drogas
e outras circunstâncias que indicaram a dedicação a atividades
criminosas (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não houve bis in idem, pois a quantidade de entorpecentes não foi
utilizada de forma isolada para negar o redutor. Outros fatores
foram considerados. Dessa forma, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça autoriza a valoração da quantidade de drogas
tanto na pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado,
quando combinada com outros elementos (AgRg no HC n. 856.508/MS).
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas, aliadas
a outros elementos concretos, podem justificar o afastamento da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. Não há bis
in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas para
fixação da pena-base e afastamento do tráfico privilegiado quando
outros fatores são considerados."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC n. 856.508/MS.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que denegou a
ordem de habeas corpus, impetrada com o objetivo de aplicar a causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, ao condenado por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar: (i) se a quantidade de drogas, as circunstâncias da
prisão e os depoimentos testemunhais justificam o afastamento da
causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas;
(ii) se houve bis in idem na utilização da quantidade e natureza das
drogas tanto para a fixação da pena-base quanto para afastar o
benefício do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir3. A Corte de origem afastou corretamente o
benefício da causa de diminuição de pena com base em elementos
concretos e idôneos, como a elevada quantidade e variedade de drogas
e outras circunstâncias que indicaram a dedicação a atividades
criminosas (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006).
4. Não houve bis in idem, pois a quantidade de entorpecentes não foi
utilizada de forma isolada para negar o redutor. Outros fatores
foram considerados. Dessa forma, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça autoriza a valoração da quantidade de drogas
tanto na pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado,
quando combinada com outros elementos (AgRg no HC n. 856.508/MS).
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas, aliadas
a outros elementos concretos, podem justificar o afastamento da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. Não há bis
in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas para
fixação da pena-base e afastamento do tráfico privilegiado quando
outros fatores são considerados."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC n. 856.508/MS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 964142 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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