Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso
próprio, sem a presença de constrangimento ilegal que justificasse a
revogação da custódia cautelar do paciente.
2. A defesa alega que a baixa quantidade de entorpecente apreendida,
a primariedade do agravante, a comprovação de ocupação lícita e de
residência fixa afastam a necessidade da custódia cautelar, e que a
decisão de prisão preventiva se baseou na gravidade abstrata do
delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao
princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido por
ser mera reiteração de argumentos já decididos, sem qualquer
elemento novo ou impugnação específica da decisão agravada, atraindo
a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação
ao princípio da dialeticidade.
6. Ainda que superado o óbice sumular, a segregação cautelar foi
concretamente fundamentada, não existindo ilegalidade que ensejasse
a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica viola o
princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ,
AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 24.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso
próprio, sem a presença de constrangimento ilegal que justificasse a
revogação da custódia cautelar do paciente.
2. A defesa alega que a baixa quantidade de entorpecente apreendida,
a primariedade do agravante, a comprovação de ocupação lícita e de
residência fixa afastam a necessidade da custódia cautelar, e que a
decisão de prisão preventiva se baseou na gravidade abstrata do
delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao
princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido por
ser mera reiteração de argumentos já decididos, sem qualquer
elemento novo ou impugnação específica da decisão agravada, atraindo
a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação
ao princípio da dialeticidade.
6. Ainda que superado o óbice sumular, a segregação cautelar foi
concretamente fundamentada, não existindo ilegalidade que ensejasse
a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica viola o
princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ,
AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 24.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.