Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de
ofício, em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de
entorpecentes e do risco de reiteração delitiva, considerando a
reincidência do agravante.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada baseou-se na apreensão de drogas e balança de
precisão, indicando ação organizada na prática delitiva, sendo o
agravante fornecedor de entorpecentes para distribuição a terceiros.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando a alegação de reincidência e a pequena quantidade de
drogas apreendidas.
- A defesa questiona a aplicação de precedente jurisprudencial e a
possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, como
monitoramento eletrônico.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração
delitiva, especialmente em casos de reincidência e gravidade
concreta da conduta.
- A reincidência é caracterizada pela data de cumprimento ou
extinção da pena, conforme o art. 64, I, do Código Penal, não
havendo inconsistência na sua aplicação pelas instâncias
antecedentes.
- A quantidade e a variedade das drogas, bem como o modus operandi,
são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em
casos de tráfico de entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração
delitiva em casos de reincidência e gravidade concreta da conduta.
- A quantidade e a variedade das drogas, bem como o modus operandi,
são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em
casos de tráfico de entorpecentes."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 64, I; Código
de Processo Penal, art. 315, §2º, incisos II e III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.358/MS, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no HC n.
743.627/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
21/6/2022; STJ, AgRg no RHC n. 206.233/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de
ofício, em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de
entorpecentes e do risco de reiteração delitiva, considerando a
reincidência do agravante.
2. A decisão agravada baseou-se na apreensão de drogas e balança de
precisão, indicando ação organizada na prática delitiva, sendo o
agravante fornecedor de entorpecentes para distribuição a terceiros.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando a alegação de reincidência e a pequena quantidade de
drogas apreendidas.
4. A defesa questiona a aplicação de precedente jurisprudencial e a
possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, como
monitoramento eletrônico.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração
delitiva, especialmente em casos de reincidência e gravidade
concreta da conduta.
6. A reincidência é caracterizada pela data de cumprimento ou
extinção da pena, conforme o art. 64, I, do Código Penal, não
havendo inconsistência na sua aplicação pelas instâncias
antecedentes.
7. A quantidade e a variedade das drogas, bem como o modus operandi,
são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em
casos de tráfico de entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração
delitiva em casos de reincidência e gravidade concreta da conduta.
2. A quantidade e a variedade das drogas, bem como o modus operandi,
são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em
casos de tráfico de entorpecentes."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 64, I; Código
de Processo Penal, art. 315, §2º, incisos II e III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.358/MS, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no HC n.
743.627/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
21/6/2022; STJ, AgRg no RHC n. 206.233/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 968254 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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