Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA
MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA
DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, em razão da ausência de constrangimento ilegal que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus foi impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas. A defesa pleiteia a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando que
o paciente é primário, sem antecedentes e não se dedica a
atividades criminosas, além da fixação de regime prisional mais
brando.
II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) a
adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
conforme jurisprudência do STJ, e (ii) a existência de elementos que
justifiquem a concessão de ofício da ordem, em razão de suposta
ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir4. Tratando-se de habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, a defesa não demonstrou ilegalidade manifesta na
decisão recorrida que justificasse a concessão da ordem de ofício.
- A concessão do redutor do tráfico privilegiado exige que o
condenado seja primário, sem maus antecedentes e demonstre não se
dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
No caso, a dedicação à atividade criminosa foi demonstrada a partir
da elevada quantidade de droga, apetrechos de traficância e na
informação de que o agente gerencia o tráfico local, todos elementos
que caracterizam a dedicação a atividades ilícitas.
- O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar
o redutor, com base no modus operandi e nos elementos concretos que
indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, em linha com
o entendimento pacificado desta Corte.
- A reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de
diminuição de pena é vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso
próprio merece ser conhecido. 2. A concessão do redutor do tráfico
privilegiado exige que o condenado seja primário, sem maus
antecedentes e demonstre não se dedicar a atividades criminosas nem
integrar organização criminosa 3. A reanálise do conjunto probatório
para aplicar a causa de diminuição de pena é vedada na via estreita
do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
870.186/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
13/11/2024; STJ, AgRg no HC 930.848/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA
MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA
DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, em razão da ausência de constrangimento ilegal que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O habeas corpus foi impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas. A defesa pleiteia a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando que
o paciente é primário, sem antecedentes e não se dedica a
atividades criminosas, além da fixação de regime prisional mais
brando.
II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) a
adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
conforme jurisprudência do STJ, e (ii) a existência de elementos que
justifiquem a concessão de ofício da ordem, em razão de suposta
ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir4. Tratando-se de habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, a defesa não demonstrou ilegalidade manifesta na
decisão recorrida que justificasse a concessão da ordem de ofício.
5. A concessão do redutor do tráfico privilegiado exige que o
condenado seja primário, sem maus antecedentes e demonstre não se
dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
No caso, a dedicação à atividade criminosa foi demonstrada a partir
da elevada quantidade de droga, apetrechos de traficância e na
informação de que o agente gerencia o tráfico local, todos elementos
que caracterizam a dedicação a atividades ilícitas.
6. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar
o redutor, com base no modus operandi e nos elementos concretos que
indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, em linha com
o entendimento pacificado desta Corte.
7. A reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de
diminuição de pena é vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso
próprio merece ser conhecido. 2. A concessão do redutor do tráfico
privilegiado exige que o condenado seja primário, sem maus
antecedentes e demonstre não se dedicar a atividades criminosas nem
integrar organização criminosa 3. A reanálise do conjunto probatório
para aplicar a causa de diminuição de pena é vedada na via estreita
do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
870.186/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
13/11/2024; STJ, AgRg no HC 930.848/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 971471 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1648e633c3838c983a51ca4cf93df658734f178a356201e858ebd452745d56ba. SHA-256 do comentário:d692fa8a90f8447fed7303d3e4396d464cb1e4392d415fa261c628679fdcc3fc.