STJ — 2175758
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffa664c92eeb1d69e7ef11b3c194d41d122358d5add7c70c07764b762d51deec
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial,
mantendo a condenação da ré por tráfico de drogas, a fração adotada
na primeira fase da pena, a causa de aumento do art. 40, I, da Lei
de Drogas e a modulação da redutora de pena pela condição de mula do
tráfico.
2. A defesa alegou ausência de dolo, necessidade de alteração da
pena-base, decote da causa de aumento e aplicação da minorante do
tráfico privilegiado na fração máxima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reverter a condenação por tráfico de drogas com base
na alegação de ausência de dolo, sem reexame do conjunto
fático-probatório.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de decote da causa
de aumento e aplicação da minorante do tráfico privilegiado na
fração máxima.
III. Razões de decidir
5. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, sendo o dolo do tráfico de
drogas compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito
penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser
praticadas, isoladas ou conjuntamente.
6. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal,
7. A adoção da fração de 1/3 em razão da transnacionalidade do crime
de tráfico foi justificada ante a complexidade logística envolvida.
8. O fato de a agente atuar como "mula" do tráfico de drogas, embora
não afaste, por si só, o direito ao privilégio, autoriza a sua
modulação na fração mínima, tal como ocorreu na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. O dolo do tráfico de drogas,
compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal,
apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas
ou conjuntamente. 3. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a
quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre
as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem
justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A
complexidade do esquema adotado na transnacionalidade do crime de
tráfico justifica a majoração da pena acima do mínimo legal. 5. O
fato de servir o réu como mula do tráfico autoriza a aplicação da
minorante na fração máxima".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;
Código Penal, art. 62, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.742.438/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
9/12/2024; AgRg no REsp n. 1.812.316/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe de 26/8/2020; AgRg no AgRg no AREsp n.
2.695.009/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 20/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.608.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik Quinta Turma, DJe de 22/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA JUSTIFICADA.
CONDIÇÃO DE MULA. REDUTORA MODULADA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial,
mantendo a condenação da ré por tráfico de drogas, a fração adotada
na primeira fase da pena, a causa de aumento do art. 40, I, da Lei
de Drogas e a modulação da redutora de pena pela condição de mula do
tráfico.
2. A defesa alegou ausência de dolo, necessidade de alteração da
pena-base, decote da causa de aumento e aplicação da minorante do
tráfico privilegiado na fração máxima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reverter a condenação por tráfico de drogas com base
na alegação de ausência de dolo, sem reexame do conjunto
fático-probatório.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de decote da causa
de aumento e aplicação da minorante do tráfico privilegiado na
fração máxima.
III. Razões de decidir
5. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, sendo o dolo do tráfico de
drogas compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito
penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser
praticadas, isoladas ou conjuntamente.
6. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal,
7. A adoção da fração de 1/3 em razão da transnacionalidade do crime
de tráfico foi justificada ante a complexidade logística envolvida.
8. O fato de a agente atuar como "mula" do tráfico de drogas, embora
não afaste, por si só, o direito ao privilégio, autoriza a sua
modulação na fração mínima, tal como ocorreu na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. O dolo do tráfico de drogas,
compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal,
apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas
ou conjuntamente. 3. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a
quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre
as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem
justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A
complexidade do esquema adotado na transnacionalidade do crime de
tráfico justifica a majoração da pena acima do mínimo legal. 5. O
fato de servir o réu como mula do tráfico autoriza a aplicação da
minorante na fração máxima".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;
Código Penal, art. 62, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.742.438/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
9/12/2024; AgRg no REsp n. 1.812.316/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe de 26/8/2020; AgRg no AgRg no AREsp n.
2.695.009/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 20/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.608.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik Quinta Turma, DJe de 22/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.