STJ — 2638166
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1507ffb75ac404000c5a48db4531253c19d66234baf8028b8225de30261a7b71
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901759
- Número de registro na fonte
- 202401742134
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra
Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
ante a incidência da Súmula 182/STJ. A defesa sustenta que a
denúncia é inepta por ausência de indicação da norma complementadora
e que houve violação ao art. 41 do CPP. O agravante ainda busca a
reforma da decisão que rejeitou a compensação entre a reincidência e
a confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar se a denúncia preenche os
requisitos do art. 41 do CPP e se a ausência de indicação expressa
da norma complementadora em uma norma penal em branco acarreta
inépcia. Além disso, discute-se a viabilidade de reanálise de fatos
e provas e a adequação do recurso quanto à demonstração de
divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. No que tange à apontada violação aos referidos dispositivos
infraconstitucionais, a fim de obter a reforma do acórdão e manter a
decisão do Juízo singular que rejeitou a peça acusatória, nota-se,
na esteira do entendimento firmado pela Corte local, que a denúncia
preencheu os requisitos previstos pelo artigo 41 do Código de
Processo Penal.
4. Com efeito, a ausência de indicação da norma complementadora da
apontada norma penal em branco supostamente violada não acarreta,
por si só, inépcia da denúncia, visto que a peça acusatória objeto
de discussão nestes autos permite, sim, o exercício da ampla defesa
e do contraditório. Ademais, para entender de maneira contrária,
haveria a necessidade de reanálise de todo o acervo
fático-probatório acostado aos autos, providência inadmissível em
sede de recurso especial, a teor da Súmula n.07/STJ.
5. Ademais, com relação à interposição do recurso especial com
fulcro na alínea "c" do artigo 105, III, "a", da Carta Magna,
nota-se que, efetivamente, o ora agravante não se desincumbiu de
comprovar a similitude fática nem, tampouco, de realizar o
indispensável cotejo analítico da apontada divergência, consoante
disciplinam os artigos 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º,3º, do Regimento
Interno do STJ, e art. 1.029, § 1º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 232-A C/C ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSÃO DE REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA POR ALEGADA INÉPCIA. NORMA
PENAL EM BRANCO. NÃO OCORRÊNCIA DE PLANO. INCIDÊNCIA SÚMULA N.
07/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 266, §
1º, e 255, §§ 1º, 2º,3º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ, E ARTIGO
1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra
Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
ante a incidência da Súmula 182/STJ. A defesa sustenta que a
denúncia é inepta por ausência de indicação da norma complementadora
e que houve violação ao art. 41 do CPP. O agravante ainda busca a
reforma da decisão que rejeitou a compensação entre a reincidência e
a confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar se a denúncia preenche os
requisitos do art. 41 do CPP e se a ausência de indicação expressa
da norma complementadora em uma norma penal em branco acarreta
inépcia. Além disso, discute-se a viabilidade de reanálise de fatos
e provas e a adequação do recurso quanto à demonstração de
divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. No que tange à apontada violação aos referidos dispositivos
infraconstitucionais, a fim de obter a reforma do acórdão e manter a
decisão do Juízo singular que rejeitou a peça acusatória, nota-se,
na esteira do entendimento firmado pela Corte local, que a denúncia
preencheu os requisitos previstos pelo artigo 41 do Código de
Processo Penal.
4. Com efeito, a ausência de indicação da norma complementadora da
apontada norma penal em branco supostamente violada não acarreta,
por si só, inépcia da denúncia, visto que a peça acusatória objeto
de discussão nestes autos permite, sim, o exercício da ampla defesa
e do contraditório. Ademais, para entender de maneira contrária,
haveria a necessidade de reanálise de todo o acervo
fático-probatório acostado aos autos, providência inadmissível em
sede de recurso especial, a teor da Súmula n.07/STJ.
5. Ademais, com relação à interposição do recurso especial com
fulcro na alínea "c" do artigo 105, III, "a", da Carta Magna,
nota-se que, efetivamente, o ora agravante não se desincumbiu de
comprovar a similitude fática nem, tampouco, de realizar o
indispensável cotejo analítico da apontada divergência, consoante
disciplinam os artigos 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º,3º, do Regimento
Interno do STJ, e art. 1.029, § 1º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.