STJ — 2638166

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1507ffb75ac404000c5a48db4531253c19d66234baf8028b8225de30261a7b71

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901759
Número de registro na fonte
202401742134
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. A defesa sustenta que a denúncia é inepta por ausência de indicação da norma complementadora e que houve violação ao art. 41 do CPP. O agravante ainda busca a reforma da decisão que rejeitou a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e se a ausência de indicação expressa da norma complementadora em uma norma penal em branco acarreta inépcia. Além disso, discute-se a viabilidade de reanálise de fatos e provas e a adequação do recurso quanto à demonstração de divergência jurisprudencial.

III. Razões de decidir

3. No que tange à apontada violação aos referidos dispositivos infraconstitucionais, a fim de obter a reforma do acórdão e manter a decisão do Juízo singular que rejeitou a peça acusatória, nota-se, na esteira do entendimento firmado pela Corte local, que a denúncia preencheu os requisitos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. Com efeito, a ausência de indicação da norma complementadora da apontada norma penal em branco supostamente violada não acarreta, por si só, inépcia da denúncia, visto que a peça acusatória objeto de discussão nestes autos permite, sim, o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ademais, para entender de maneira contrária, haveria a necessidade de reanálise de todo o acervo fático-probatório acostado aos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, a teor da Súmula n.07/STJ. 5. Ademais, com relação à interposição do recurso especial com fulcro na alínea "c" do artigo 105, III, "a", da Carta Magna, nota-se que, efetivamente, o ora agravante não se desincumbiu de comprovar a similitude fática nem, tampouco, de realizar o indispensável cotejo analítico da apontada divergência, consoante disciplinam os artigos 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º,3º, do Regimento Interno do STJ, e art. 1.029, § 1º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 232-A C/C ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA POR ALEGADA INÉPCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. NÃO OCORRÊNCIA DE PLANO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º,3º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ, E ARTIGO 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. A defesa sustenta que a denúncia é inepta por ausência de indicação da norma complementadora e que houve violação ao art. 41 do CPP. O agravante ainda busca a reforma da decisão que rejeitou a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e se a ausência de indicação expressa da norma complementadora em uma norma penal em branco acarreta inépcia. Além disso, discute-se a viabilidade de reanálise de fatos e provas e a adequação do recurso quanto à demonstração de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. No que tange à apontada violação aos referidos dispositivos infraconstitucionais, a fim de obter a reforma do acórdão e manter a decisão do Juízo singular que rejeitou a peça acusatória, nota-se, na esteira do entendimento firmado pela Corte local, que a denúncia preencheu os requisitos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. Com efeito, a ausência de indicação da norma complementadora da apontada norma penal em branco supostamente violada não acarreta, por si só, inépcia da denúncia, visto que a peça acusatória objeto de discussão nestes autos permite, sim, o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ademais, para entender de maneira contrária, haveria a necessidade de reanálise de todo o acervo fático-probatório acostado aos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, a teor da Súmula n.07/STJ. 5. Ademais, com relação à interposição do recurso especial com fulcro na alínea "c" do artigo 105, III, "a", da Carta Magna, nota-se que, efetivamente, o ora agravante não se desincumbiu de comprovar a similitude fática nem, tampouco, de realizar o indispensável cotejo analítico da apontada divergência, consoante disciplinam os artigos 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º,3º, do Regimento Interno do STJ, e art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.