STJ — 2735317

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e431a5382db8764803d205df099c49fb56b443388f3bd9f8ba0930881808dad5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901760
Número de registro na fonte
202403294464
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2735317 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e431a5382db8764803d205df099c49fb56b443388f3bd9f8ba0930881808dad5. SHA-256 do comentário: aefe8fa00cc53503856429e8bf4ad6c420e6294b6b54d23c8834d1a78c99eeea.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Lucas Renato de Paula Vieira contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial devido à irregularidade na representação processual. O recorrente deixou de apresentar a procuração e/ou cadeia de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, mesmo após regular intimação, apresentando petição fora do prazo assinalado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial, considerando a ausência de regularização da representação processual no prazo estipulado, bem como a incidência da Súmula n. 115/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A regularidade da representação processual constitui requisito indispensável para o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76 do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, o recorrente foi devidamente intimado para regularizar a representação processual, mas deixou transcorrer o prazo assinalado sem cumprir a determinação. A petição apresentada posteriormente não pode ser considerada, em razão da preclusão temporal. 5. A Súmula n. 115/STJ estabelece que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", aplicando-se ao caso concreto, em que o subscritor do recurso não tinha poderes regularmente outorgados. 6. Ademais, a pretensão de reverter a decisão recorrida demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Lucas Renato de Paula Vieira contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial devido à irregularidade na representação processual. O recorrente deixou de apresentar a procuração e/ou cadeia de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, mesmo após regular intimação, apresentando petição fora do prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial, considerando a ausência de regularização da representação processual no prazo estipulado, bem como a incidência da Súmula n. 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade da representação processual constitui requisito indispensável para o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76 do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, o recorrente foi devidamente intimado para regularizar a representação processual, mas deixou transcorrer o prazo assinalado sem cumprir a determinação. A petição apresentada posteriormente não pode ser considerada, em razão da preclusão temporal. 5. A Súmula n. 115/STJ estabelece que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", aplicando-se ao caso concreto, em que o subscritor do recurso não tinha poderes regularmente outorgados. 6. Ademais, a pretensão de reverter a decisão recorrida demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.