STJ — 2673953
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d37121e39b5ff4e0707c48568115dc66b707ef851e329d55f09b5cb9bdd96737
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901763
- Número de registro na fonte
- 202402258235
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Marcello Bassan Júnior contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia pelos crimes
previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código
Penal. A defesa buscava a nulidade da pronúncia, alegando
fundamentação genérica e ausência de justa causa, e requeria a
despronúncia ou a absolvição sumária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a decisão de pronúncia padece de nulidade em razão
de fundamentação genérica ou ausência de justa causa;
(ii) avaliar a possibilidade de reexame do acervo probatório em sede
de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada, com
base na materialidade do fato e nos indícios suficientes de autoria,
conforme depoimentos testemunhais e elementos probatórios
constantes nos autos, atendendo ao disposto no art. 413 do Código de
Processo Penal.
4. A alegação de nulidade por fundamentação genérica não prospera,
visto que a decisão analisou as teses defensivas e considerou os
elementos de convicção apresentados, detalhando as razões que
justificam a submissão do caso ao Tribunal do Júri.
5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que impossibilita a análise
aprofundada sobre a existência ou ausência de justa causa para a
pronúncia.
6. As condições legais para a pronúncia foram devidamente
observadas, havendo elementos probatórios que justificam a
admissibilidade da acusação e o julgamento pelo Tribunal do Júri, em
respeito ao princípio da soberania dos veredictos.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(Súmulas 7/STJ e 83/STJ) reforça a impossibilidade de reexame das
provas e confirma a validade da decisão de pronúncia fundamentada em
indícios consistentes de autoria e materialidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Marcello Bassan Júnior contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia pelos crimes
previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código
Penal. A defesa buscava a nulidade da pronúncia, alegando
fundamentação genérica e ausência de justa causa, e requeria a
despronúncia ou a absolvição sumária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a decisão de pronúncia padece de nulidade em razão
de fundamentação genérica ou ausência de justa causa;
(ii) avaliar a possibilidade de reexame do acervo probatório em sede
de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada, com
base na materialidade do fato e nos indícios suficientes de autoria,
conforme depoimentos testemunhais e elementos probatórios
constantes nos autos, atendendo ao disposto no art. 413 do Código de
Processo Penal.
4. A alegação de nulidade por fundamentação genérica não prospera,
visto que a decisão analisou as teses defensivas e considerou os
elementos de convicção apresentados, detalhando as razões que
justificam a submissão do caso ao Tribunal do Júri.
5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que impossibilita a análise
aprofundada sobre a existência ou ausência de justa causa para a
pronúncia.
6. As condições legais para a pronúncia foram devidamente
observadas, havendo elementos probatórios que justificam a
admissibilidade da acusação e o julgamento pelo Tribunal do Júri, em
respeito ao princípio da soberania dos veredictos.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(Súmulas 7/STJ e 83/STJ) reforça a impossibilidade de reexame das
provas e confirma a validade da decisão de pronúncia fundamentada em
indícios consistentes de autoria e materialidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2673953 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d37121e39b5ff4e0707c48568115dc66b707ef851e329d55f09b5cb9bdd96737. SHA-256 do comentário:779a3d1e7f07c9de0346098e5d20202fa7185f252d804febfdaeac667a93ea30.