STJ — 2673953

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d37121e39b5ff4e0707c48568115dc66b707ef851e329d55f09b5cb9bdd96737

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901763
Número de registro na fonte
202402258235
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2673953 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d37121e39b5ff4e0707c48568115dc66b707ef851e329d55f09b5cb9bdd96737. SHA-256 do comentário: 779a3d1e7f07c9de0346098e5d20202fa7185f252d804febfdaeac667a93ea30.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Marcello Bassan Júnior contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa buscava a nulidade da pronúncia, alegando fundamentação genérica e ausência de justa causa, e requeria a despronúncia ou a absolvição sumária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia padece de nulidade em razão de fundamentação genérica ou ausência de justa causa; (ii) avaliar a possibilidade de reexame do acervo probatório em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada, com base na materialidade do fato e nos indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos testemunhais e elementos probatórios constantes nos autos, atendendo ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de nulidade por fundamentação genérica não prospera, visto que a decisão analisou as teses defensivas e considerou os elementos de convicção apresentados, detalhando as razões que justificam a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que impossibilita a análise aprofundada sobre a existência ou ausência de justa causa para a pronúncia. 6. As condições legais para a pronúncia foram devidamente observadas, havendo elementos probatórios que justificam a admissibilidade da acusação e o julgamento pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 7/STJ e 83/STJ) reforça a impossibilidade de reexame das provas e confirma a validade da decisão de pronúncia fundamentada em indícios consistentes de autoria e materialidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Marcello Bassan Júnior contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa buscava a nulidade da pronúncia, alegando fundamentação genérica e ausência de justa causa, e requeria a despronúncia ou a absolvição sumária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia padece de nulidade em razão de fundamentação genérica ou ausência de justa causa; (ii) avaliar a possibilidade de reexame do acervo probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada, com base na materialidade do fato e nos indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos testemunhais e elementos probatórios constantes nos autos, atendendo ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de nulidade por fundamentação genérica não prospera, visto que a decisão analisou as teses defensivas e considerou os elementos de convicção apresentados, detalhando as razões que justificam a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que impossibilita a análise aprofundada sobre a existência ou ausência de justa causa para a pronúncia. 6. As condições legais para a pronúncia foram devidamente observadas, havendo elementos probatórios que justificam a admissibilidade da acusação e o julgamento pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 7/STJ e 83/STJ) reforça a impossibilidade de reexame das provas e confirma a validade da decisão de pronúncia fundamentada em indícios consistentes de autoria e materialidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.