STJ — 2689316

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 767fe1f5222a8611b399cdebdf69a010ad4ee34c209bc9d5b7a4e4caab36cfb5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. O recorrente foi pronunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2006, em razão de, supostamente, ter agido com motivo fútil e utilizando recurso que dificultou a defesa das vítimas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se há elementos mínimos para sustentar a manutenção das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima na decisão de pronúncia;(ii) examinar a alegação de nulidade por ausência de fundamentação adequada na pronúncia, com base nos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri. 4. O motivo fútil, definido como desproporção evidente entre a motivação e a gravidade do delito, encontra respaldo nos autos. A conduta do recorrente teria sido motivada por discordância com o tratamento médico alternativo sugerido pela vítima à esposa do acusado, circunstância que revela indícios suficientes para submissão ao Tribunal do Júri. 5. O recurso que dificultou a defesa da vítima também se justifica pelos elementos constantes nos autos, os quais indicam que a conduta foi perpetrada de forma inesperada, mediante o uso de arma de fogo, após o recorrente ser recebido na residência da vítima. O elemento surpresa dificultou a reação imediata das vítimas, conforme relatado nos depoimentos. 6. Quanto à alegação de nulidade por ausência de fundamentação, não se constata vício na decisão de pronúncia, que atendeu aos requisitos legais ao demonstrar, com base nos elementos de prova, indícios de autoria e materialidade suficientes para a submissão dos fatos ao Júri. Precedentes desta Corte reafirmam a validade da pronúncia quando respaldada em elementos mínimos de convicção. 7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental, promover juízo meritório acerca das qualificadoras reconhecidas pela instância de origem, salvo quando manifestamente improcedentes. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA RECONSIDERAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. O recorrente foi pronunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2006, em razão de, supostamente, ter agido com motivo fútil e utilizando recurso que dificultou a defesa das vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se há elementos mínimos para sustentar a manutenção das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima na decisão de pronúncia;(ii) examinar a alegação de nulidade por ausência de fundamentação adequada na pronúncia, com base nos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri. 4. O motivo fútil, definido como desproporção evidente entre a motivação e a gravidade do delito, encontra respaldo nos autos. A conduta do recorrente teria sido motivada por discordância com o tratamento médico alternativo sugerido pela vítima à esposa do acusado, circunstância que revela indícios suficientes para submissão ao Tribunal do Júri. 5. O recurso que dificultou a defesa da vítima também se justifica pelos elementos constantes nos autos, os quais indicam que a conduta foi perpetrada de forma inesperada, mediante o uso de arma de fogo, após o recorrente ser recebido na residência da vítima. O elemento surpresa dificultou a reação imediata das vítimas, conforme relatado nos depoimentos. 6. Quanto à alegação de nulidade por ausência de fundamentação, não se constata vício na decisão de pronúncia, que atendeu aos requisitos legais ao demonstrar, com base nos elementos de prova, indícios de autoria e materialidade suficientes para a submissão dos fatos ao Júri. Precedentes desta Corte reafirmam a validade da pronúncia quando respaldada em elementos mínimos de convicção. 7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental, promover juízo meritório acerca das qualificadoras reconhecidas pela instância de origem, salvo quando manifestamente improcedentes. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.