STJ — 2689316
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 767fe1f5222a8611b399cdebdf69a010ad4ee34c209bc9d5b7a4e4caab36cfb5
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo
decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. O
recorrente foi pronunciado pela prática dos crimes previstos no art.
121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e no art.
14 da Lei n. 10.826/2006, em razão de, supostamente, ter agido com
motivo fútil e utilizando recurso que dificultou a defesa das
vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se há elementos
mínimos para sustentar a manutenção das qualificadoras de motivo
fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima na decisão de
pronúncia;(ii) examinar a alegação de nulidade por ausência de
fundamentação adequada na pronúncia, com base nos arts. 413 e 414 do
Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é
admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpar
a competência do Tribunal do Júri.
4. O motivo fútil, definido como desproporção evidente entre a
motivação e a gravidade do delito, encontra respaldo nos autos. A
conduta do recorrente teria sido motivada por discordância com o
tratamento médico alternativo sugerido pela vítima à esposa do
acusado, circunstância que revela indícios suficientes para
submissão ao Tribunal do Júri.
5. O recurso que dificultou a defesa da vítima também se justifica
pelos elementos constantes nos autos, os quais indicam que a conduta
foi perpetrada de forma inesperada, mediante o uso de arma de fogo,
após o recorrente ser recebido na residência da vítima. O elemento
surpresa dificultou a reação imediata das vítimas, conforme relatado
nos depoimentos.
6. Quanto à alegação de nulidade por ausência de fundamentação, não
se constata vício na decisão de pronúncia, que atendeu aos
requisitos legais ao demonstrar, com base nos elementos de prova,
indícios de autoria e materialidade suficientes para a submissão dos
fatos ao Júri. Precedentes desta Corte reafirmam a validade da
pronúncia quando respaldada em elementos mínimos de convicção.
7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo
regimental, promover juízo meritório acerca das qualificadoras
reconhecidas pela instância de origem, salvo quando manifestamente
improcedentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO
QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA
RECONSIDERAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo
decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. O
recorrente foi pronunciado pela prática dos crimes previstos no art.
121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e no art.
14 da Lei n. 10.826/2006, em razão de, supostamente, ter agido com
motivo fútil e utilizando recurso que dificultou a defesa das
vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se há elementos
mínimos para sustentar a manutenção das qualificadoras de motivo
fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima na decisão de
pronúncia;(ii) examinar a alegação de nulidade por ausência de
fundamentação adequada na pronúncia, com base nos arts. 413 e 414 do
Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é
admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpar
a competência do Tribunal do Júri.
4. O motivo fútil, definido como desproporção evidente entre a
motivação e a gravidade do delito, encontra respaldo nos autos. A
conduta do recorrente teria sido motivada por discordância com o
tratamento médico alternativo sugerido pela vítima à esposa do
acusado, circunstância que revela indícios suficientes para
submissão ao Tribunal do Júri.
5. O recurso que dificultou a defesa da vítima também se justifica
pelos elementos constantes nos autos, os quais indicam que a conduta
foi perpetrada de forma inesperada, mediante o uso de arma de fogo,
após o recorrente ser recebido na residência da vítima. O elemento
surpresa dificultou a reação imediata das vítimas, conforme relatado
nos depoimentos.
6. Quanto à alegação de nulidade por ausência de fundamentação, não
se constata vício na decisão de pronúncia, que atendeu aos
requisitos legais ao demonstrar, com base nos elementos de prova,
indícios de autoria e materialidade suficientes para a submissão dos
fatos ao Júri. Precedentes desta Corte reafirmam a validade da
pronúncia quando respaldada em elementos mínimos de convicção.
7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo
regimental, promover juízo meritório acerca das qualificadoras
reconhecidas pela instância de origem, salvo quando manifestamente
improcedentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.