STJ — 2660895

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1abd4e7a166ed988ee689ef5015605b0c2ad65eff6a738848ad507763732e902

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901765
Número de registro na fonte
202402046769
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2660895 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1abd4e7a166ed988ee689ef5015605b0c2ad65eff6a738848ad507763732e902. SHA-256 do comentário: 99d59dfd769bbd0f83c9c6b93b79007a2b234508f5c14e6e97186b776e78bbe3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por William de Campos Nascimento contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem anulou a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e determinou a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao concluir que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos no que se refere ao reconhecimento do homicídio privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível revisar a decisão do Tribunal de origem que concluiu pela nulidade do julgamento em razão de decisão manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) verificar se a análise do recurso especial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, mas não apresenta elementos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4. O Tribunal de origem anulou a decisão do Conselho de Sentença com base em análise minuciosa do conjunto probatório, concluindo que os jurados decidiram de forma manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente no que tange à ausência de contemporaneidade da suposta injusta provocação da vítima que justificaria o reconhecimento do homicídio privilegiado. 5. A Corte de origem apontou que o réu adquiriu a arma de fogo meses antes dos fatos e declarou, em plenário, que, ao avistar a vítima, decidiu matá-la, o que evidencia premeditação e ausência de violenta emoção em razão de injusta provocação contemporânea. 6. Para superar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que a decisão dos jurados é anulada por ser manifestamente contrária às provas dos autos, a revisão da matéria esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por William de Campos Nascimento contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem anulou a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e determinou a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao concluir que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos no que se refere ao reconhecimento do homicídio privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível revisar a decisão do Tribunal de origem que concluiu pela nulidade do julgamento em razão de decisão manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) verificar se a análise do recurso especial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, mas não apresenta elementos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4. O Tribunal de origem anulou a decisão do Conselho de Sentença com base em análise minuciosa do conjunto probatório, concluindo que os jurados decidiram de forma manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente no que tange à ausência de contemporaneidade da suposta injusta provocação da vítima que justificaria o reconhecimento do homicídio privilegiado. 5. A Corte de origem apontou que o réu adquiriu a arma de fogo meses antes dos fatos e declarou, em plenário, que, ao avistar a vítima, decidiu matá-la, o que evidencia premeditação e ausência de violenta emoção em razão de injusta provocação contemporânea. 6. Para superar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que a decisão dos jurados é anulada por ser manifestamente contrária às provas dos autos, a revisão da matéria esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.