STJ — 2573895
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd24f4a6c2cb526bdf4ce094f0a336ae12be84f433dd9f2e08c59058bab0f975
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou o pedido em
habeas corpus para afastar a condenação do agravante pelo crime de
descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art.
24-A da Lei n. 11.340/2006, sob o argumento de que a vítima teria
consentido com a aproximação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o consentimento da vítima para a aproximação afasta
a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva;
(ii) avaliar se é possível, em sede de habeas corpus, revisar a
conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de
consentimento da vítima e à ocorrência do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O consentimento da vítima para a aproximação do réu pode, em
tese, afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida
protetiva, por excluir a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado,
conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF,
rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2023).
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base no conjunto
probatório, concluíram que o agravante descumpriu a medida protetiva
ao se aproximar da vítima, sem qualquer registro de consentimento
da vítima.
5. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias quanto à
ocorrência do fato típico e à ausência de consentimento da vítima
demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou o pedido em
habeas corpus para afastar a condenação do agravante pelo crime de
descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art.
24-A da Lei n. 11.340/2006, sob o argumento de que a vítima teria
consentido com a aproximação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o consentimento da vítima para a aproximação afasta
a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva;
(ii) avaliar se é possível, em sede de habeas corpus, revisar a
conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de
consentimento da vítima e à ocorrência do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O consentimento da vítima para a aproximação do réu pode, em
tese, afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida
protetiva, por excluir a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado,
conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF,
rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2023).
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base no conjunto
probatório, concluíram que o agravante descumpriu a medida protetiva
ao se aproximar da vítima, sem qualquer registro de consentimento
da vítima.
5. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias quanto à
ocorrência do fato típico e à ausência de consentimento da vítima
demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.