STJ — 2573895

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd24f4a6c2cb526bdf4ce094f0a336ae12be84f433dd9f2e08c59058bab0f975

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou o pedido em habeas corpus para afastar a condenação do agravante pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, sob o argumento de que a vítima teria consentido com a aproximação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o consentimento da vítima para a aproximação afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva; (ii) avaliar se é possível, em sede de habeas corpus, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de consentimento da vítima e à ocorrência do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O consentimento da vítima para a aproximação do réu pode, em tese, afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, por excluir a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2023). 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório, concluíram que o agravante descumpriu a medida protetiva ao se aproximar da vítima, sem qualquer registro de consentimento da vítima. 5. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ocorrência do fato típico e à ausência de consentimento da vítima demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou o pedido em habeas corpus para afastar a condenação do agravante pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, sob o argumento de que a vítima teria consentido com a aproximação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o consentimento da vítima para a aproximação afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva; (ii) avaliar se é possível, em sede de habeas corpus, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de consentimento da vítima e à ocorrência do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consentimento da vítima para a aproximação do réu pode, em tese, afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, por excluir a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2023). 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório, concluíram que o agravante descumpriu a medida protetiva ao se aproximar da vítima, sem qualquer registro de consentimento da vítima. 5. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ocorrência do fato típico e à ausência de consentimento da vítima demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.