STJ — 2569029
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2db2d59199777e10e043686fd4169fce8d92e8a91c573df6aacc4299dc09520c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais que não admitiu recurso especial. O acórdão recorrido
concedeu habeas corpus para trancar procedimento investigatório
criminal por excesso de prazo e ausência de justa causa,
caracterizando constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
justa causa para o prosseguimento do procedimento investigatório
criminal diante do alegado excesso de prazo e ausência de elementos
probatórios mínimos.
III. Razões de decidir
3. O acórdão impugnado enfrentou as questões relevantes, não havendo
negativa de prestação jurisdicional. O trancamento de inquérito é
medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta
ou ausência de indícios de autoria e materialidade. O prolongamento
desarrazoado do inquérito caracteriza constrangimento ilegal,
conforme jurisprudência pacífica.
4. Não prospera a alegada afronta ao que dispõe os arts. 619 do CPP
e 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão impugnado enfrentou a
demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução.
5. É assente em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ
que, apesar do prazo do inquérito, nos casos de investigado solto,
ser considerado impróprio, não se mostra adequado ao sistema
acusatório e às garantias individuais previstas na Constituição o
seu prolongamento por prazo indeterminado de forma desarrazoada e
desproporcional, o que finda por caracterizar constrangimento
ilegal.
6. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem
reconheceu a ausência de justa causa para o longo lapso temporal
decorrido desde a instauração do procedimento investigatório, em
agosto de 2018, e a atual fase, em que sequer se mostra previsível
sua conclusão, notadamente quando se tem em vista que a apuração
trata de fatos ocorridos em 2009 e 2010.
7. Presente a sintonia entre o entendimento exposto e a
jurisprudência desta corte, a reforma do julgado, como requer a
parte recorrente, para reconhecer a presença de justa causa para o
prosseguimento do procedimento investigatório criminal, não encontra
espaço na via eleita, porquanto seria necessário revolver o
contexto fático-probatório dos autos, providência incabível em
recurso especial, vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
9. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ES PECIAL.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. EXCESSO DE PRAZO DESARRAZOADO. HIPÓTESE EM
QUE PRESENTE A EXCEPCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais que não admitiu recurso especial. O acórdão recorrido
concedeu habeas corpus para trancar procedimento investigatório
criminal por excesso de prazo e ausência de justa causa,
caracterizando constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
justa causa para o prosseguimento do procedimento investigatório
criminal diante do alegado excesso de prazo e ausência de elementos
probatórios mínimos.
III. Razões de decidir
3. O acórdão impugnado enfrentou as questões relevantes, não havendo
negativa de prestação jurisdicional. O trancamento de inquérito é
medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta
ou ausência de indícios de autoria e materialidade. O prolongamento
desarrazoado do inquérito caracteriza constrangimento ilegal,
conforme jurisprudência pacífica.
4. Não prospera a alegada afronta ao que dispõe os arts. 619 do CPP
e 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão impugnado enfrentou a
demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução.
5. É assente em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ
que, apesar do prazo do inquérito, nos casos de investigado solto,
ser considerado impróprio, não se mostra adequado ao sistema
acusatório e às garantias individuais previstas na Constituição o
seu prolongamento por prazo indeterminado de forma desarrazoada e
desproporcional, o que finda por caracterizar constrangimento
ilegal.
6. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem
reconheceu a ausência de justa causa para o longo lapso temporal
decorrido desde a instauração do procedimento investigatório, em
agosto de 2018, e a atual fase, em que sequer se mostra previsível
sua conclusão, notadamente quando se tem em vista que a apuração
trata de fatos ocorridos em 2009 e 2010.
7. Presente a sintonia entre o entendimento exposto e a
jurisprudência desta corte, a reforma do julgado, como requer a
parte recorrente, para reconhecer a presença de justa causa para o
prosseguimento do procedimento investigatório criminal, não encontra
espaço na via eleita, porquanto seria necessário revolver o
contexto fático-probatório dos autos, providência incabível em
recurso especial, vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
9. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.