Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e32b4c545c7cd55ad1493ddb3e7e9dba14845117f04c7d976099eff3414b7bf
Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou mandado de segurança em que se buscava a reintegração de
militar afastado das funções por decisão administrativa. A parte
agravante alegava que a prescrição da pretensão punitiva em revisão
criminal geraria automaticamente o direito à reintegração ao cargo
público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em análise:(i) se a prescrição da
pretensão punitiva, reconhecida em revisão criminal, gera direito
automático à reintegração do servidor público;(ii) se o exame da
matéria em questão configuraria supressão de instância, em razão da
ausência de manifestação colegiada da instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sede
penal não implica automaticamente o direito à reintegração, pois a
decisão penal somente repercute na esfera administrativa quando
atesta a inexistência do fato ou a negativa de autoria, conforme
pacífica jurisprudência do STJ.
4. A tese apresentada pela parte agravante - de que o afastamento
teria sido irregular em razão de ter ocorrido no âmbito de inquérito
policial militar (IPM) - não foi enfrentada pelo Tribunal de
origem, configurando inovação recursal e supressão de instância. O
STJ não pode apreciar matéria não debatida nas instâncias
inferiores.
5. A ausência de direito líquido e certo à reintegração e a
inexistência de determinação expressa nesse sentido na revisão
criminal fundamentam a denegação do mandado de segurança.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR AFASTADO POR
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou mandado de segurança em que se buscava a reintegração de
militar afastado das funções por decisão administrativa. A parte
agravante alegava que a prescrição da pretensão punitiva em revisão
criminal geraria automaticamente o direito à reintegração ao cargo
público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em análise:(i) se a prescrição da
pretensão punitiva, reconhecida em revisão criminal, gera direito
automático à reintegração do servidor público;(ii) se o exame da
matéria em questão configuraria supressão de instância, em razão da
ausência de manifestação colegiada da instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sede
penal não implica automaticamente o direito à reintegração, pois a
decisão penal somente repercute na esfera administrativa quando
atesta a inexistência do fato ou a negativa de autoria, conforme
pacífica jurisprudência do STJ.
4. A tese apresentada pela parte agravante - de que o afastamento
teria sido irregular em razão de ter ocorrido no âmbito de inquérito
policial militar (IPM) - não foi enfrentada pelo Tribunal de
origem, configurando inovação recursal e supressão de instância. O
STJ não pode apreciar matéria não debatida nas instâncias
inferiores.
5. A ausência de direito líquido e certo à reintegração e a
inexistência de determinação expressa nesse sentido na revisão
criminal fundamentam a denegação do mandado de segurança.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.