STJ — 1998304
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 520bb4b9726a99507336cf2f88fe0b9221c6b3d215d1fb59f77a657caf8613bf
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rever as conclusões do Tribunal de origem com relação à legitimidade dos ora agravantes para figurar no polo passivo da demanda, exigiria o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, inclusive das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter a decisão, atrai o óbice contido na Súmula 283 do STJ, aplicável por analogia.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Rever as conclusões do Tribunal de origem com relação à
legitimidade dos ora agravantes para figurar no polo passivo da
demanda, exigiria o reexame de todo o acervo fático e probatório dos
autos, inclusive das cláusulas do contrato entabulado entre as
partes, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do
disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para
manter a decisão, atrai o óbice contido na Súmula 283 do STJ,
aplicável por analogia.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.