Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, impetrado contra acórdão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à reforma de sentença condenatória por nulidade processual.2. Imputa-se ao paciente a prática do crime de tentativa de latrocínio, em concurso de agentes. A defesa alega nulidade do interrogatório extrajudicial do corréu, que teria gerado prejuízos ao recorrente, e requer a anulação da sentença condenatória e do acórdão…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, impetrado contra acórdão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
visando à reforma de sentença condenatória por nulidade
processual.2. Imputa-se ao paciente a prática do crime de tentativa
de latrocínio, em concurso de agentes. A defesa alega nulidade do
interrogatório extrajudicial do corréu, que teria gerado prejuízos
ao recorrente, e requer a anulação da sentença condenatória e do
acórdão que a manteve. II. Questão em discussão3. A questão em
discussão consiste em saber se a alegada nulidade do interrogatório
extrajudicial do corréu, sem acompanhamento de advogado, gera
prejuízo ao recorrente, justificando a anulação da sentença
condenatória.4. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada
para discutir a nulidade processual alegada, considerando que a
defesa não suscitou a questão no recurso de apelação. III. Razões de
decidir5. A alegação de nulidade dos interrogatórios do inquérito
policial sem acompanhamento de advogado tem caráter relativo,
demandando demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no
caso, pois a condenação baseou-se em outros elementos de prova
colhidos durante a fase processual.6. O habeas corpus não é a via
adequada para discutir nulidade processual que demanda análise
aprofundada do conjunto probatório, especialmente quando a questão
não foi suscitada no recurso de apelação.7. A decisão agravada foi
mantida por seus próprios fundamentos, não se verificando flagrante
ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do
habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.