STJ — 205601
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8e9a601208a40cd2a3a3d02572813a9f4b2aefc83ef289074cf33b26d6df0d7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901774
- Número de registro na fonte
- 202403795908
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva da recorrente, decretada com fundamento na gravidade
concreta dos delitos (roubo qualificado pelo concurso de agentes e
emprego de arma de fogo), no risco de reiteração delitiva e na
necessidade de acautelamento da ordem pública e da aplicação da lei
penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a decisão agravada carece de fundamentação idônea
para manutenção da prisão preventiva;
(ii) avaliar se a parte agravante apresentou impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base nos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi
(crimes sequenciais, cometidos em municípios distintos e com emprego
de arma de fogo) e pelo risco de fuga.
As instâncias ordinárias apontaram que a recorrente, juntamente com
o corréu, praticou diversos delitos de forma coordenada e
deslocou-se para diferentes comarcas, configurando risco à ordem
pública e necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
CPP, foram consideradas insuficientes diante da periculosidade da
agente e da gravidade dos fatos.
5. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade
e residência fixa, não afastam, por si só, os fundamentos que
justificam a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada.
6. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, por
tratar-se de matéria hipotética, não pode ser analisada na via
estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte.
7. A parte agravante não atacou de forma específica os fundamentos
da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos já
analisados e rejeitados, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
8. Esta Corte já decidiu que "não são suficientes meras alegações
genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo,
tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito
da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 2.463.052/MG, rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA. RISCO
DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva da recorrente, decretada com fundamento na gravidade
concreta dos delitos (roubo qualificado pelo concurso de agentes e
emprego de arma de fogo), no risco de reiteração delitiva e na
necessidade de acautelamento da ordem pública e da aplicação da lei
penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a decisão agravada carece de fundamentação idônea
para manutenção da prisão preventiva;
(ii) avaliar se a parte agravante apresentou impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base nos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi
(crimes sequenciais, cometidos em municípios distintos e com emprego
de arma de fogo) e pelo risco de fuga.
As instâncias ordinárias apontaram que a recorrente, juntamente com
o corréu, praticou diversos delitos de forma coordenada e
deslocou-se para diferentes comarcas, configurando risco à ordem
pública e necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
CPP, foram consideradas insuficientes diante da periculosidade da
agente e da gravidade dos fatos.
5. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade
e residência fixa, não afastam, por si só, os fundamentos que
justificam a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada.
6. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, por
tratar-se de matéria hipotética, não pode ser analisada na via
estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte.
7. A parte agravante não atacou de forma específica os fundamentos
da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos já
analisados e rejeitados, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
8. Esta Corte já decidiu que "não são suficientes meras alegações
genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo,
tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito
da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 2.463.052/MG, rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 205601 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a8e9a601208a40cd2a3a3d02572813a9f4b2aefc83ef289074cf33b26d6df0d7. SHA-256 do comentário:f6cfbb54155394722fbe83a22db94b3bb43e2fce9c047f87472eaed1dfab00cc.