STJ — 958287

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3122deb12b5ab9d52fd1e747cb4011c01654d7f2da5906d8f5cb7f81ef3a3572

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901776
Número de registro na fonte
202404181323
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 958287 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3122deb12b5ab9d52fd1e747cb4011c01654d7f2da5906d8f5cb7f81ef3a3572. SHA-256 do comentário: 196f7701b3a426f4d2c178529d0fb6c575cd058d3e67780fc50f45513b477899.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO TENTADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se busca a fixação de regime prisional mais brando para cumprimento de pena de 1 ano e 4 meses de reclusão pela prática do delito de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do CP).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fato relevante. O agravante abordou a vítima em via pública, anunciou o assalto e, após a vítima fugir, quebrou o vidro do veículo e a perseguiu dentro de uma secretaria, onde foi preso em flagrante.
  2. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau fixou o regime fechado para início do cumprimento da pena, considerando a gravidade do ilícito. O acórdão reformou para regime semiaberto, considerando a ausência de consumação e a primariedade técnica do agravante. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o regime prisional semiaberto, fixado para o cumprimento da pena, está devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito e no modus operandi do agravante, ou se deveria ser fixado o regime aberto, considerando a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir5. A fixação do regime semiaberto está justificada pela ousadia e periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modus operandi do delito, que demonstram a gravidade concreta do crime.
  3. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, quando a gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam tal medida.
  4. A primariedade técnica do agravante e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não são suficientes para afastar a fixação do regime semiaberto, diante da gravidade concreta do delito. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi do agravante. 2. A primariedade técnica e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não afastam a possibilidade de fixação de regime mais gravoso quando a gravidade concreta do crime assim o exigir." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; CP, art. 14, II; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.610.994/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, HC 354.403/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO TENTADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se busca a fixação de regime prisional mais brando para cumprimento de pena de 1 ano e 4 meses de reclusão pela prática do delito de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do CP). 2. Fato relevante. O agravante abordou a vítima em via pública, anunciou o assalto e, após a vítima fugir, quebrou o vidro do veículo e a perseguiu dentro de uma secretaria, onde foi preso em flagrante. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau fixou o regime fechado para início do cumprimento da pena, considerando a gravidade do ilícito. O acórdão reformou para regime semiaberto, considerando a ausência de consumação e a primariedade técnica do agravante. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o regime prisional semiaberto, fixado para o cumprimento da pena, está devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito e no modus operandi do agravante, ou se deveria ser fixado o regime aberto, considerando a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir5. A fixação do regime semiaberto está justificada pela ousadia e periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modus operandi do delito, que demonstram a gravidade concreta do crime. 6. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, quando a gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam tal medida. 7. A primariedade técnica do agravante e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não são suficientes para afastar a fixação do regime semiaberto, diante da gravidade concreta do delito. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi do agravante. 2. A primariedade técnica e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não afastam a possibilidade de fixação de regime mais gravoso quando a gravidade concreta do crime assim o exigir." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; CP, art. 14, II; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.610.994/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, HC 354.403/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.