STJ — 958287
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3122deb12b5ab9d52fd1e747cb4011c01654d7f2da5906d8f5cb7f81ef3a3572
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901776
- Número de registro na fonte
- 202404181323
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO TENTADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se busca a fixação de regime prisional mais brando para cumprimento de pena de 1 ano e 4 meses de reclusão pela prática do delito de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do CP).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fato relevante. O agravante abordou a vítima em via pública, anunciou o assalto e, após a vítima fugir, quebrou o vidro do veículo e a perseguiu dentro de uma secretaria, onde foi preso em flagrante.
- As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau fixou o regime fechado para início do cumprimento da pena, considerando a gravidade do ilícito. O acórdão reformou para regime semiaberto, considerando a ausência de consumação e a primariedade técnica do agravante. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o regime prisional semiaberto, fixado para o cumprimento da pena, está devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito e no modus operandi do agravante, ou se deveria ser fixado o regime aberto, considerando a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir5. A fixação do regime semiaberto está justificada pela ousadia e periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modus operandi do delito, que demonstram a gravidade concreta do crime.
- A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, quando a gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam tal medida.
- A primariedade técnica do agravante e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não são suficientes para afastar a fixação do regime semiaberto, diante da gravidade concreta do delito. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi do agravante. 2. A primariedade técnica e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não afastam a possibilidade de fixação de regime mais gravoso quando a gravidade concreta do crime assim o exigir." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; CP, art. 14, II; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.610.994/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, HC 354.403/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 958287 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3122deb12b5ab9d52fd1e747cb4011c01654d7f2da5906d8f5cb7f81ef3a3572. SHA-256 do comentário:196f7701b3a426f4d2c178529d0fb6c575cd058d3e67780fc50f45513b477899.