Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
concessão de livramento condicional ao apenado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega que a última falta grave ocorreu em 5/5/2020, e
que, conforme o art. 83, III, b, do Código Penal, o requisito para
o benefício é a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prática de falta grave durante o cumprimento da pena impede a
concessão do livramento condicional, mesmo que a falta não
interrompa o prazo para o requisito objetivo.
- Outra questão é se a análise do requisito subjetivo para a
concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico
prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses.
III. Razões de decidir5. A prática de falta grave recente demonstra
a ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão do
livramento condicional, conforme entendimento pacificado nesta
Corte.
- A análise do bom comportamento carcerário deve considerar todo o
histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12
meses, conforme decidido no Tema 1161 dos Recursos Representativos
de Controvérsia.
- A falta grave, embora não interrompa o prazo para o requisito
objetivo, pode indicar a ausência de mérito do apenado, obstando a
concessão do benefício.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave impede a concessão
do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito
subjetivo exigido. 2. A análise do requisito subjetivo para
concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico
prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 590.192/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, REsp
1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
24.05.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
concessão de livramento condicional ao apenado.
2. O agravante alega que a última falta grave ocorreu em 5/5/2020, e
que, conforme o art. 83, III, b, do Código Penal, o requisito para
o benefício é a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prática de falta grave durante o cumprimento da pena impede a
concessão do livramento condicional, mesmo que a falta não
interrompa o prazo para o requisito objetivo.
4. Outra questão é se a análise do requisito subjetivo para a
concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico
prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses.
III. Razões de decidir5. A prática de falta grave recente demonstra
a ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão do
livramento condicional, conforme entendimento pacificado nesta
Corte.
6. A análise do bom comportamento carcerário deve considerar todo o
histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12
meses, conforme decidido no Tema 1161 dos Recursos Representativos
de Controvérsia.
7. A falta grave, embora não interrompa o prazo para o requisito
objetivo, pode indicar a ausência de mérito do apenado, obstando a
concessão do benefício.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave impede a concessão
do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito
subjetivo exigido. 2. A análise do requisito subjetivo para
concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico
prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 590.192/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, REsp
1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
24.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.