STJ — 940927

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28e85be2ab6575ec5ff0c06831b1e16070a8687df7d2ab8b43ec4acca2ffed64

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901777
Número de registro na fonte
202403238867
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 28e85be2ab6575ec5ff0c06831b1e16070a8687df7d2ab8b43ec4acca2ffed64
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao apenado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante alega que a última falta grave ocorreu em 5/5/2020, e que, conforme o art. 83, III, b, do Código Penal, o requisito para o benefício é a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante o cumprimento da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo que a falta não interrompa o prazo para o requisito objetivo.
  2. Outra questão é se a análise do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses. III. Razões de decidir5. A prática de falta grave recente demonstra a ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional, conforme entendimento pacificado nesta Corte.
  3. A análise do bom comportamento carcerário deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses, conforme decidido no Tema 1161 dos Recursos Representativos de Controvérsia.
  4. A falta grave, embora não interrompa o prazo para o requisito objetivo, pode indicar a ausência de mérito do apenado, obstando a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 590.192/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao apenado. 2. O agravante alega que a última falta grave ocorreu em 5/5/2020, e que, conforme o art. 83, III, b, do Código Penal, o requisito para o benefício é a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante o cumprimento da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo que a falta não interrompa o prazo para o requisito objetivo. 4. Outra questão é se a análise do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses. III. Razões de decidir5. A prática de falta grave recente demonstra a ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional, conforme entendimento pacificado nesta Corte. 6. A análise do bom comportamento carcerário deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses, conforme decidido no Tema 1161 dos Recursos Representativos de Controvérsia. 7. A falta grave, embora não interrompa o prazo para o requisito objetivo, pode indicar a ausência de mérito do apenado, obstando a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 590.192/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.