STJ — 2121026
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38491f6de06b0c47ad962316700c977fb2f06d767970ff7bbfb0d8d92c9b8406
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO
E BUSCA PESSOAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA
CONFIGURADA. CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. LICITUDE PROBATÓRIA
RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a
condenação do recorrente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 33,
caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta a nulidade
das provas obtidas pela polícia, sob o argumento de que o ingresso
no domicílio do réu foi realizado sem autorização judicial e sem
elementos concretos que justificassem a medida, pugnando, ao final,
pela absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a abordagem policial e a consequente busca pessoal
e domiciliar realizadas no caso foram ilegais por ausência de
autorização judicial e de justa causa;
(ii) definir se as provas obtidas em tais diligências são válidas ou
devem ser declaradas nulas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial encontra respaldo na existência de fundada
suspeita, configurada por denúncias prévias sobre tráfico de drogas
no local, somadas à observação de conduta suspeita (o réu foi visto
conversando com indivíduo que fugiu ao avistar os policiais,
indicando possível vínculo com a venda de entorpecentes).
4. A busca pessoal revelou, na posse direta do recorrente, dois
pinos de cocaína e R$ 210, corroborando a justa causa para a
diligência policial.
5. O ingresso no domicílio do recorrente ocorreu com o consentimento
válido do morador, como afirmado pelos policiais e reconhecido
pelas instâncias ordinárias, cabendo à defesa o ônus de demonstrar
vícios no consentimento, o que não foi comprovado.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a combinação de
denúncia prévia, fuga de terceiros e apreensão de entorpecentes em
via pública pode justificar a entrada em domicílio, mesmo sem
autorização judicial, desde que configurada fundada suspeita (AgRg
no REsp n. 2.129.078/SP, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024).
7. As provas colhidas são lícitas, considerando a regularidade das
diligências realizadas e a inexistência de elementos concretos que
infirmem a atuação dos policiais.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.