STJ — 2112736

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d85cc8242e036c056c23ac196588e2b80fa5369393f824b5459d788b8fb5c123

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901780
Número de registro na fonte
202304359994
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve decisão do Juízo de Execuções Criminais, a qual considerou como efetivamente cumprido o período de suspensão da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, em razão das restrições sanitárias impostas pela pandemia de COVID-19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o período em que a execução da pena restritiva de direitos foi suspensa, em razão das medidas de distanciamento social durante a pandemia de COVID-19, pode ser computado como tempo de pena efetivamente cumprida, mesmo sem a realização efetiva da prestação de serviços à comunidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As penas restritivas de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, possuem caráter sancionatório e educativo, sendo necessário o efetivo cumprimento para alcançar sua finalidade de ressocialização do apenado e de reparação social pelo delito cometido. 4. A suspensão do cumprimento das penas restritivas de direitos, determinada em virtude da pandemia, não pode ser equiparada ao efetivo cumprimento da pena, pois inexiste previsão legal para o cômputo fictício de períodos de suspensão como pena cumprida. 5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o período de suspensão das penas restritivas de direitos, mesmo que motivado pela pandemia, deve ser cumprido posteriormente pelo apenado, sendo inviável a aplicação de contagem ficta. (AgRg no REsp 2.055.318/TO; AgRg no HC 855.110/SP). 6. O julgamento do Tema 1120 pelo STJ, que trata do cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho para fins de remição da pena, não se aplica às penas restritivas de direitos, que demandam cumprimento efetivo como forma de contraprestação à prática delitiva. 7. A orientação técnica do CNJ e as resoluções editadas no contexto da pandemia não possuem força normativa para criar hipóteses de extinção de punibilidade ou de cumprimento ficto de pena não previstas em lei, sendo indispensável a aplicação rigorosa dos dispositivos legais. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO DEVIDO À PANDEMIA DE COVID-19. CÔMPUTO FICTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EFETIVO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve decisão do Juízo de Execuções Criminais, a qual considerou como efetivamente cumprido o período de suspensão da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, em razão das restrições sanitárias impostas pela pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o período em que a execução da pena restritiva de direitos foi suspensa, em razão das medidas de distanciamento social durante a pandemia de COVID-19, pode ser computado como tempo de pena efetivamente cumprida, mesmo sem a realização efetiva da prestação de serviços à comunidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As penas restritivas de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, possuem caráter sancionatório e educativo, sendo necessário o efetivo cumprimento para alcançar sua finalidade de ressocialização do apenado e de reparação social pelo delito cometido. 4. A suspensão do cumprimento das penas restritivas de direitos, determinada em virtude da pandemia, não pode ser equiparada ao efetivo cumprimento da pena, pois inexiste previsão legal para o cômputo fictício de períodos de suspensão como pena cumprida. 5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o período de suspensão das penas restritivas de direitos, mesmo que motivado pela pandemia, deve ser cumprido posteriormente pelo apenado, sendo inviável a aplicação de contagem ficta. (AgRg no REsp 2.055.318/TO; AgRg no HC 855.110/SP). 6. O julgamento do Tema 1120 pelo STJ, que trata do cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho para fins de remição da pena, não se aplica às penas restritivas de direitos, que demandam cumprimento efetivo como forma de contraprestação à prática delitiva. 7. A orientação técnica do CNJ e as resoluções editadas no contexto da pandemia não possuem força normativa para criar hipóteses de extinção de punibilidade ou de cumprimento ficto de pena não previstas em lei, sendo indispensável a aplicação rigorosa dos dispositivos legais. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.