STJ — 2112736
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d85cc8242e036c056c23ac196588e2b80fa5369393f824b5459d788b8fb5c123
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901780
- Número de registro na fonte
- 202304359994
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve
decisão do Juízo de Execuções Criminais, a qual considerou como
efetivamente cumprido o período de suspensão da pena restritiva de
direitos de prestação de serviços à comunidade, em razão das
restrições sanitárias impostas pela pandemia de COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o período em que
a execução da pena restritiva de direitos foi suspensa, em razão
das medidas de distanciamento social durante a pandemia de COVID-19,
pode ser computado como tempo de pena efetivamente cumprida, mesmo
sem a realização efetiva da prestação de serviços à comunidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As penas restritivas de direitos, como a prestação de serviços à
comunidade, possuem caráter sancionatório e educativo, sendo
necessário o efetivo cumprimento para alcançar sua finalidade de
ressocialização do apenado e de reparação social pelo delito
cometido.
4. A suspensão do cumprimento das penas restritivas de direitos,
determinada em virtude da pandemia, não pode ser equiparada ao
efetivo cumprimento da pena, pois inexiste previsão legal para o
cômputo fictício de períodos de suspensão como pena cumprida.
5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de
que o período de suspensão das penas restritivas de direitos, mesmo
que motivado pela pandemia, deve ser cumprido posteriormente pelo
apenado, sendo inviável a aplicação de contagem ficta. (AgRg no REsp
2.055.318/TO; AgRg no HC 855.110/SP).
6. O julgamento do Tema 1120 pelo STJ, que trata do cômputo do
período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho
para fins de remição da pena, não se aplica às penas restritivas de
direitos, que demandam cumprimento efetivo como forma de
contraprestação à prática delitiva.
7. A orientação técnica do CNJ e as resoluções editadas no contexto
da pandemia não possuem força normativa para criar hipóteses de
extinção de punibilidade ou de cumprimento ficto de pena não
previstas em lei, sendo indispensável a aplicação rigorosa dos
dispositivos legais.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO DEVIDO À
PANDEMIA DE COVID-19. CÔMPUTO FICTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO
PENA CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EFETIVO CUMPRIMENTO
DA SANÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve
decisão do Juízo de Execuções Criminais, a qual considerou como
efetivamente cumprido o período de suspensão da pena restritiva de
direitos de prestação de serviços à comunidade, em razão das
restrições sanitárias impostas pela pandemia de COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o período em que
a execução da pena restritiva de direitos foi suspensa, em razão
das medidas de distanciamento social durante a pandemia de COVID-19,
pode ser computado como tempo de pena efetivamente cumprida, mesmo
sem a realização efetiva da prestação de serviços à comunidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As penas restritivas de direitos, como a prestação de serviços à
comunidade, possuem caráter sancionatório e educativo, sendo
necessário o efetivo cumprimento para alcançar sua finalidade de
ressocialização do apenado e de reparação social pelo delito
cometido.
4. A suspensão do cumprimento das penas restritivas de direitos,
determinada em virtude da pandemia, não pode ser equiparada ao
efetivo cumprimento da pena, pois inexiste previsão legal para o
cômputo fictício de períodos de suspensão como pena cumprida.
5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de
que o período de suspensão das penas restritivas de direitos, mesmo
que motivado pela pandemia, deve ser cumprido posteriormente pelo
apenado, sendo inviável a aplicação de contagem ficta. (AgRg no REsp
2.055.318/TO; AgRg no HC 855.110/SP).
6. O julgamento do Tema 1120 pelo STJ, que trata do cômputo do
período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho
para fins de remição da pena, não se aplica às penas restritivas de
direitos, que demandam cumprimento efetivo como forma de
contraprestação à prática delitiva.
7. A orientação técnica do CNJ e as resoluções editadas no contexto
da pandemia não possuem força normativa para criar hipóteses de
extinção de punibilidade ou de cumprimento ficto de pena não
previstas em lei, sendo indispensável a aplicação rigorosa dos
dispositivos legais.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.