STJ — 2112269

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 763b4fae1a07643c1a185727db7e7277b731d4e4c98084f6201e34338075a50a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901781
Número de registro na fonte
202304320030
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2112269 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 763b4fae1a07643c1a185727db7e7277b731d4e4c98084f6201e34338075a50a. SHA-256 do comentário: b26486b612c7f99dee016ca055ca6da7f8cdb8767c8584e06c19ce543913c5a0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1313301da22ef0a960a38e95404a36d7f2b4c41f48c8092aeeed41515a8a5596
  • Registro documental: 763b4fae1a07643c1a185727db7e7277b731d4e4c98084f6201e34338075a50a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão de primeira instância dispensando a realização de exame criminológico e deferindo o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido por apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), com fundamento na Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). O apenado foi condenado pelo crime de estupro e cumpria pena em regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é imprescindível a realização de exame criminológico para concessão do cômputo em dobro da pena cumprida no IPPSC em casos de condenação por crimes de natureza sexual, à luz da Resolução de 22/11/2018 da CIDH;(ii) estabelecer se a ausência de previsão para realização de exame criminológico em regime mais brando pode justificar a concessão automática do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução de 22/11/2018 da CIDH determina que o cômputo em dobro da pena para condenados por crimes contra a vida, a integridade física ou de natureza sexual está condicionado à realização de exame criminológico, conforme itens 128, 129 e 130, que visam avaliar o prognóstico de conduta do apenado com base em indicadores de agressividade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige a realização de exame criminológico para concessão do benefício em casos de condenações por crimes de natureza sexual, considerando o tratamento diferenciado previsto na referida Resolução. 5. O fato de o apenado estar cumprindo pena em regime aberto, ou de não haver previsão administrativa para realização de exame criminológico no referido regime, não pode justificar o descumprimento da exigência normativa da CIDH. Cabe ao Estado promover as condições necessárias para viabilizar a realização da perícia técnica. 6. O princípio interpretativo das convenções internacionais de direitos humanos não autoriza a ampliação automática de benefícios sem o atendimento das condições estabelecidas na própria norma, como é o caso do exame criminológico. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO NO ORA RECORRIDO, NOS MOLDES FIXADOS NA RESOLUÇÃO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH), ITENS 129 E 130, PARA FINS DA CONTAGEM EM DOBRO DE PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO (IPPSC). RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). CRIME DE ESTUPRO. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão de primeira instância dispensando a realização de exame criminológico e deferindo o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido por apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), com fundamento na Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). O apenado foi condenado pelo crime de estupro e cumpria pena em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é imprescindível a realização de exame criminológico para concessão do cômputo em dobro da pena cumprida no IPPSC em casos de condenação por crimes de natureza sexual, à luz da Resolução de 22/11/2018 da CIDH;(ii) estabelecer se a ausência de previsão para realização de exame criminológico em regime mais brando pode justificar a concessão automática do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução de 22/11/2018 da CIDH determina que o cômputo em dobro da pena para condenados por crimes contra a vida, a integridade física ou de natureza sexual está condicionado à realização de exame criminológico, conforme itens 128, 129 e 130, que visam avaliar o prognóstico de conduta do apenado com base em indicadores de agressividade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige a realização de exame criminológico para concessão do benefício em casos de condenações por crimes de natureza sexual, considerando o tratamento diferenciado previsto na referida Resolução. 5. O fato de o apenado estar cumprindo pena em regime aberto, ou de não haver previsão administrativa para realização de exame criminológico no referido regime, não pode justificar o descumprimento da exigência normativa da CIDH. Cabe ao Estado promover as condições necessárias para viabilizar a realização da perícia técnica. 6. O princípio interpretativo das convenções internacionais de direitos humanos não autoriza a ampliação automática de benefícios sem o atendimento das condições estabelecidas na própria norma, como é o caso do exame criminológico. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO NO ORA RECORRIDO, NOS MOLDES FIXADOS NA RESOLUÇÃO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH), ITENS 129 E 130, PARA FINS DA CONTAGEM EM DOBRO DE PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO - EXAME CRIMINOLÓGICO) STJ - <<AgRg no HC 696776>>-RJ, <<AgRg no HC 649938>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.