Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2083422 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b8e0a69e679b0308a4763aa2dd7a1c8838e61a483bfea08fa6637288add38ecb. SHA-256 do comentário: 1f93a4e7b37465575dba271eb6f59f3cf15c33555f374ba356eb8077c89c5c78.
Ao julgar o Tema 1106, o STJ fixou a seguinte tese: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.” A transcrição é literal.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu
provimento ao agravo em execução da defesa, cancelando a conversão
da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da pena
restritiva de direitos em privativa de liberdade, em razão de nova
condenação, está em conformidade com os arts. 44, §5º e 76 do Código
Penal e art. 181, §1º da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema
repetitivo n. 1106, estabelece que, sobrevindo condenação por pena
privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de
direitos, as penas devem ser unificadas, com a reconversão da pena
alternativa em privativa de liberdade, salvo possibilidade de
cumprimento simultâneo em regime aberto.
4. A decisão do Tribunal de origem desconsiderou a incompatibilidade
entre a pena restritiva de direitos e a nova sanção de privativa de
liberdade, contrariando o entendimento consolidado desta Corte
Superior.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DE PENA. NOVA
CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TEMA REPETITIVO N. 1106. DECISÃO EM
DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu
provimento ao agravo em execução da defesa, cancelando a conversão
da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da pena
restritiva de direitos em privativa de liberdade, em razão de nova
condenação, está em conformidade com os arts. 44, §5º e 76 do Código
Penal e art. 181, §1º da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema
repetitivo n. 1106, estabelece que, sobrevindo condenação por pena
privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de
direitos, as penas devem ser unificadas, com a reconversão da pena
alternativa em privativa de liberdade, salvo possibilidade de
cumprimento simultâneo em regime aberto.
4. A decisão do Tribunal de origem desconsiderou a incompatibilidade
entre a pena restritiva de direitos e a nova sanção de privativa de
liberdade, contrariando o entendimento consolidado desta Corte
Superior.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2083422 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b8e0a69e679b0308a4763aa2dd7a1c8838e61a483bfea08fa6637288add38ecb. SHA-256 do comentário:1f93a4e7b37465575dba271eb6f59f3cf15c33555f374ba356eb8077c89c5c78.