STJ — 2083422

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8e0a69e679b0308a4763aa2dd7a1c8838e61a483bfea08fa6637288add38ecb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901782
Número de registro na fonte
202302305059
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2083422 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b8e0a69e679b0308a4763aa2dd7a1c8838e61a483bfea08fa6637288add38ecb. SHA-256 do comentário: 1f93a4e7b37465575dba271eb6f59f3cf15c33555f374ba356eb8077c89c5c78.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1106 do STJ: Sobrevindo condenação por pena privativa

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1106, o STJ fixou a seguinte tese: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1106 do STJ: Sobrevindo condenação por pena privativa · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condenacao, pena, privativa, sobrevindo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 96ff4cf0a93a123ed0e03a956bb9aa2dec11fcac70374718f3a69e5adcc6d478
  • Registro documental: b8e0a69e679b0308a4763aa2dd7a1c8838e61a483bfea08fa6637288add38ecb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao agravo em execução da defesa, cancelando a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em razão de nova condenação, está em conformidade com os arts. 44, §5º e 76 do Código Penal e art. 181, §1º da Lei de Execução Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema repetitivo n. 1106, estabelece que, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas devem ser unificadas, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, salvo possibilidade de cumprimento simultâneo em regime aberto. 4. A decisão do Tribunal de origem desconsiderou a incompatibilidade entre a pena restritiva de direitos e a nova sanção de privativa de liberdade, contrariando o entendimento consolidado desta Corte Superior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DE PENA. NOVA CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TEMA REPETITIVO N. 1106. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao agravo em execução da defesa, cancelando a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em razão de nova condenação, está em conformidade com os arts. 44, §5º e 76 do Código Penal e art. 181, §1º da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema repetitivo n. 1106, estabelece que, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas devem ser unificadas, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, salvo possibilidade de cumprimento simultâneo em regime aberto. 4. A decisão do Tribunal de origem desconsiderou a incompatibilidade entre a pena restritiva de direitos e a nova sanção de privativa de liberdade, contrariando o entendimento consolidado desta Corte Superior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.