Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA DELITIVA .
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de prova da autoria
do roubo e pleiteando a aplicação do regime semiaberto para o
início do cumprimento da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento fotográfico do agravante, corroborado por outras
provas, é suficiente para comprovar a autoria do delito de roubo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão também envolve a análise da adequação do regime inicial
fechado para o cumprimento da pena, considerando a gravidade
concreta do delito e a participação do agravante.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada considerou que o
reconhecimento fotográfico do agravante foi corroborado por outras
provas, como depoimentos de testemunhas e policiais, o que afasta a
alegação de ausência de prova da autoria.
- O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade
concreta do delito, praticado em concurso de agentes e em plena luz
do dia, justificando a maior reprovabilidade da conduta.
- A revisão das conclusões das instâncias antecedentes sobre a
autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é
inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando
corroborado por outras provas, é suficiente para comprovar a autoria
delitiva. 2. A gravidade concreta do delito pode justificar a
fixação de regime inicial mais rigoroso, mesmo para réu primário."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º
e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.526/RJ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.792.589/RJ, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/12/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA DELITIVA .
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de prova da autoria
do roubo e pleiteando a aplicação do regime semiaberto para o
início do cumprimento da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento fotográfico do agravante, corroborado por outras
provas, é suficiente para comprovar a autoria do delito de roubo.
3. A questão também envolve a análise da adequação do regime inicial
fechado para o cumprimento da pena, considerando a gravidade
concreta do delito e a participação do agravante.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada considerou que o
reconhecimento fotográfico do agravante foi corroborado por outras
provas, como depoimentos de testemunhas e policiais, o que afasta a
alegação de ausência de prova da autoria.
5. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade
concreta do delito, praticado em concurso de agentes e em plena luz
do dia, justificando a maior reprovabilidade da conduta.
6. A revisão das conclusões das instâncias antecedentes sobre a
autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é
inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando
corroborado por outras provas, é suficiente para comprovar a autoria
delitiva. 2. A gravidade concreta do delito pode justificar a
fixação de regime inicial mais rigoroso, mesmo para réu primário."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º
e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.526/RJ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.792.589/RJ, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 946814 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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