STJ — 946814

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0da7f62788293c50618b6da019961829fd3059ea78a961dd6f089be22caaff97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901783
Número de registro na fonte
202403550485
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 946814 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0da7f62788293c50618b6da019961829fd3059ea78a961dd6f089be22caaff97. SHA-256 do comentário: b9b589aa498c7f2fa10b890d7d4e550ed941132e6d03ce0a1e1db81c7909ecab.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 0da7f62788293c50618b6da019961829fd3059ea78a961dd6f089be22caaff97
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA DELITIVA . REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de prova da autoria do roubo e pleiteando a aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico do agravante, corroborado por outras provas, é suficiente para comprovar a autoria do delito de roubo.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a gravidade concreta do delito e a participação do agravante. III. Razões de decidir4. A decisão agravada considerou que o reconhecimento fotográfico do agravante foi corroborado por outras provas, como depoimentos de testemunhas e policiais, o que afasta a alegação de ausência de prova da autoria.
  2. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes e em plena luz do dia, justificando a maior reprovabilidade da conduta.
  3. A revisão das conclusões das instâncias antecedentes sobre a autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, é suficiente para comprovar a autoria delitiva. 2. A gravidade concreta do delito pode justificar a fixação de regime inicial mais rigoroso, mesmo para réu primário." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.526/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.792.589/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/12/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA DELITIVA . REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de prova da autoria do roubo e pleiteando a aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico do agravante, corroborado por outras provas, é suficiente para comprovar a autoria do delito de roubo. 3. A questão também envolve a análise da adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a gravidade concreta do delito e a participação do agravante. III. Razões de decidir4. A decisão agravada considerou que o reconhecimento fotográfico do agravante foi corroborado por outras provas, como depoimentos de testemunhas e policiais, o que afasta a alegação de ausência de prova da autoria. 5. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes e em plena luz do dia, justificando a maior reprovabilidade da conduta. 6. A revisão das conclusões das instâncias antecedentes sobre a autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, é suficiente para comprovar a autoria delitiva. 2. A gravidade concreta do delito pode justificar a fixação de regime inicial mais rigoroso, mesmo para réu primário." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.526/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.792.589/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/12/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.