STJ — 940981

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbcb3acb807390a8b4734a0a87b2329d3f8ac0dd116c2f9a17a551e07658dae6

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, restabelecendo decisão de primeiro grau que deferiu progressão ao regime semiaberto ao paciente condenado por homicídio qualificado. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia regredido o paciente para o regime fechado, determinando a realização de exame criminológico com base na nova redação do §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a casos de progressão de regime, considerando-se a natureza mais gravosa da norma. 4. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime e a longevidade da pena são fundamentos idôneos para justificar a exigência do exame criminológico. III. Razões de decidir5. A exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade de lei penal mais severa. 6. A gravidade abstrata do crime e a longevidade da pena não são fundamentos idôneos para justificar a exigência do exame criminológico, conforme a Súmula n. 439 do STJ, que requer decisão motivada com base em elementos concretos da execução da pena. 7. A falta disciplinar média cometida pelo paciente foi reabilitada e não elide o bom comportamento carcerário, sendo insuficiente para justificar a necessidade de exame criminológico. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, não pode ser aplicada retroativamente. 2. A gravidade abstrata do crime e a longevidade da pena não justificam a exigência do exame criminológico sem elementos concretos da execução da pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, §1º; Código Penal, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.