STJ — 940981
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de
ofício, restabelecendo decisão de primeiro grau que deferiu
progressão ao regime semiaberto ao paciente condenado por homicídio
qualificado.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia regredido o paciente
para o regime fechado, determinando a realização de exame
criminológico com base na nova redação do §1º do art. 112 da Lei de
Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do
art. 112, §1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a casos de
progressão de regime, considerando-se a natureza mais gravosa da
norma.
4. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime e a longevidade
da pena são fundamentos idôneos para justificar a exigência do exame
criminológico.
III. Razões de decidir5. A exigência de exame criminológico,
conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, constitui novatio
legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, em respeito
ao princípio da irretroatividade de lei penal mais severa.
6. A gravidade abstrata do crime e a longevidade da pena não são
fundamentos idôneos para justificar a exigência do exame
criminológico, conforme a Súmula n. 439 do STJ, que requer decisão
motivada com base em elementos concretos da execução da pena.
7. A falta disciplinar média cometida pelo paciente foi reabilitada
e não elide o bom comportamento carcerário, sendo insuficiente para
justificar a necessidade de exame criminológico.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico,
conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, não pode ser
aplicada retroativamente. 2. A gravidade abstrata do crime e a
longevidade da pena não justificam a exigência do exame
criminológico sem elementos concretos da execução da pena."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art.
112, §1º; Código Penal, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.