Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. LAPSO TEMPORAL
EXTENSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a
decisão do Tribunal de origem que ratificou a produção antecipada de
prova testemunhal, com base no art. 366 do Código de Processo
Penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fato relevante. O crime ocorreu em 2013, e a decisão de
antecipação das provas foi proferida após mais de sete anos,
considerando a revelia do acusado e o risco de perecimento das
provas.
- As decisões anteriores. O Tribunal de origem fundamentou a
decisão na necessidade de salvaguardar a efetividade processual e a
busca pela verdade real, destacando a presença de defesa técnica
durante a produção antecipada das provas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que determinou a produção antecipada de provas foi
devidamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula n. 455 do
STJ, e se houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do réu.
III. Razões de decidir5. A decisão de antecipação de provas foi
fundamentada na necessidade de evitar o perecimento de elementos
probatórios essenciais, considerando o longo lapso temporal e a
revelia do acusado.
- A presença de defesa técnica durante a produção antecipada das
provas afasta a alegação de nulidade, pois não houve prejuízo ao
contraditório e à ampla defesa.
- A jurisprudência desta Corte Superior admite a produção
antecipada de provas quando há risco real de perecimento.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A produção antecipada de provas é
admissível quando há risco real de perecimento. 2. A presença de
defesa técnica durante a produção antecipada das provas afasta a
alegação de nulidade por ausência de prejuízo ao contraditório e à
ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.641/BA, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg
no HC 825.161/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
11/9/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. LAPSO TEMPORAL
EXTENSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a
decisão do Tribunal de origem que ratificou a produção antecipada de
prova testemunhal, com base no art. 366 do Código de Processo
Penal.
2. Fato relevante. O crime ocorreu em 2013, e a decisão de
antecipação das provas foi proferida após mais de sete anos,
considerando a revelia do acusado e o risco de perecimento das
provas.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem fundamentou a
decisão na necessidade de salvaguardar a efetividade processual e a
busca pela verdade real, destacando a presença de defesa técnica
durante a produção antecipada das provas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que determinou a produção antecipada de provas foi
devidamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula n. 455 do
STJ, e se houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do réu.
III. Razões de decidir5. A decisão de antecipação de provas foi
fundamentada na necessidade de evitar o perecimento de elementos
probatórios essenciais, considerando o longo lapso temporal e a
revelia do acusado.
6. A presença de defesa técnica durante a produção antecipada das
provas afasta a alegação de nulidade, pois não houve prejuízo ao
contraditório e à ampla defesa.
7. A jurisprudência desta Corte Superior admite a produção
antecipada de provas quando há risco real de perecimento.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A produção antecipada de provas é
admissível quando há risco real de perecimento. 2. A presença de
defesa técnica durante a produção antecipada das provas afasta a
alegação de nulidade por ausência de prejuízo ao contraditório e à
ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.641/BA, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg
no HC 825.161/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
11/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 888730 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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