STJ — 888730

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df0a9116246c5a2086dfefa9dadc36106f8b23a9e78f67b5522993a35e940c26

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901786
Número de registro na fonte
202400320840
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 888730 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: df0a9116246c5a2086dfefa9dadc36106f8b23a9e78f67b5522993a35e940c26. SHA-256 do comentário: c9bc6d69aade8526c9a29d4057bb9eef67274dcb2952e4021abaa288dad090bf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: df0a9116246c5a2086dfefa9dadc36106f8b23a9e78f67b5522993a35e940c26
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. LAPSO TEMPORAL EXTENSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de origem que ratificou a produção antecipada de prova testemunhal, com base no art. 366 do Código de Processo Penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fato relevante. O crime ocorreu em 2013, e a decisão de antecipação das provas foi proferida após mais de sete anos, considerando a revelia do acusado e o risco de perecimento das provas.
  2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem fundamentou a decisão na necessidade de salvaguardar a efetividade processual e a busca pela verdade real, destacando a presença de defesa técnica durante a produção antecipada das provas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula n. 455 do STJ, e se houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do réu. III. Razões de decidir5. A decisão de antecipação de provas foi fundamentada na necessidade de evitar o perecimento de elementos probatórios essenciais, considerando o longo lapso temporal e a revelia do acusado.
  3. A presença de defesa técnica durante a produção antecipada das provas afasta a alegação de nulidade, pois não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
  4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a produção antecipada de provas quando há risco real de perecimento. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A produção antecipada de provas é admissível quando há risco real de perecimento. 2. A presença de defesa técnica durante a produção antecipada das provas afasta a alegação de nulidade por ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.641/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC 825.161/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. LAPSO TEMPORAL EXTENSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de origem que ratificou a produção antecipada de prova testemunhal, com base no art. 366 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. O crime ocorreu em 2013, e a decisão de antecipação das provas foi proferida após mais de sete anos, considerando a revelia do acusado e o risco de perecimento das provas. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem fundamentou a decisão na necessidade de salvaguardar a efetividade processual e a busca pela verdade real, destacando a presença de defesa técnica durante a produção antecipada das provas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula n. 455 do STJ, e se houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do réu. III. Razões de decidir5. A decisão de antecipação de provas foi fundamentada na necessidade de evitar o perecimento de elementos probatórios essenciais, considerando o longo lapso temporal e a revelia do acusado. 6. A presença de defesa técnica durante a produção antecipada das provas afasta a alegação de nulidade, pois não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 7. A jurisprudência desta Corte Superior admite a produção antecipada de provas quando há risco real de perecimento. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A produção antecipada de provas é admissível quando há risco real de perecimento. 2. A presença de defesa técnica durante a produção antecipada das provas afasta a alegação de nulidade por ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.641/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC 825.161/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.