Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob os
fundamentos de supressão de instância e de ausência de finalidade de
proteção ao direito de locomoção.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa busca a concessão da ordem para afastar determinação do
relator do Tribunal de origem para intimação do paciente para que se
manifeste novamente acerca do interesse em recorrer da sentença
condenatória, considerando a apelação interposta pela defesa após
julgamento de embargos de declaração em face da sentença.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a impetração de habeas corpus contra a diligência
determinada de forma monocrática pelo Desembargador relator.
- Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado quando não
há risco ao direito de locomoção.
III. Razões de decidir5. Acaso considerada a determinação de
diligência como decisão, o Superior Tribunal de Justiça não pode
apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador sem que tenha havido esgotamento das instâncias
ordinárias, sob pena de supressão de instância.
- Considerando a determinação de diligência como despacho, o habeas
corpus também é manifestamente incabível, ante a ausência de carga
decisória.
- Ainda, o habeas corpus é remédio constitucional destinado a
proteger a liberdade de locomoção, não podendo ser utilizado para
discutir atos judiciais que não impliquem risco ao direito de ir e
vir.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode
apreciar habeas corpus sem esgotamento das instâncias ordinárias,
sob pena de supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de
Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado
contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador
Relator, sem qualquer carga decisória. 3. O habeas corpus não pode
ser utilizado para discutir atos judiciais que não impliquem risco
ao direito de locomoção".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º;
RISTJ, art. 34, XI e XX; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 672.206/MG, Rel.
Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, DJe de 9/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 555.213/PA, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25/8/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob os
fundamentos de supressão de instância e de ausência de finalidade de
proteção ao direito de locomoção.
2. A defesa busca a concessão da ordem para afastar determinação do
relator do Tribunal de origem para intimação do paciente para que se
manifeste novamente acerca do interesse em recorrer da sentença
condenatória, considerando a apelação interposta pela defesa após
julgamento de embargos de declaração em face da sentença.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a impetração de habeas corpus contra a diligência
determinada de forma monocrática pelo Desembargador relator.
4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado quando não
há risco ao direito de locomoção.
III. Razões de decidir5. Acaso considerada a determinação de
diligência como decisão, o Superior Tribunal de Justiça não pode
apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador sem que tenha havido esgotamento das instâncias
ordinárias, sob pena de supressão de instância.
6. Considerando a determinação de diligência como despacho, o habeas
corpus também é manifestamente incabível, ante a ausência de carga
decisória.
7. Ainda, o habeas corpus é remédio constitucional destinado a
proteger a liberdade de locomoção, não podendo ser utilizado para
discutir atos judiciais que não impliquem risco ao direito de ir e
vir.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode
apreciar habeas corpus sem esgotamento das instâncias ordinárias,
sob pena de supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de
Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado
contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador
Relator, sem qualquer carga decisória. 3. O habeas corpus não pode
ser utilizado para discutir atos judiciais que não impliquem risco
ao direito de locomoção".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º;
RISTJ, art. 34, XI e XX; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 672.206/MG, Rel.
Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, DJe de 9/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 555.213/PA, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 954222 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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