STJ — 954222

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8484aa87f64111dfe8c31ff69bf210993d85ea9757164798635e2ba7981b033

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901793
Número de registro na fonte
202403950758
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 954222 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b8484aa87f64111dfe8c31ff69bf210993d85ea9757164798635e2ba7981b033. SHA-256 do comentário: 180ebc93f4acd400545f461445c67b77e01c39ca07b311fedb292ca54a9b8821.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: b8484aa87f64111dfe8c31ff69bf210993d85ea9757164798635e2ba7981b033
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob os fundamentos de supressão de instância e de ausência de finalidade de proteção ao direito de locomoção.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa busca a concessão da ordem para afastar determinação do relator do Tribunal de origem para intimação do paciente para que se manifeste novamente acerca do interesse em recorrer da sentença condenatória, considerando a apelação interposta pela defesa após julgamento de embargos de declaração em face da sentença. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra a diligência determinada de forma monocrática pelo Desembargador relator.
  2. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado quando não há risco ao direito de locomoção. III. Razões de decidir5. Acaso considerada a determinação de diligência como decisão, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem que tenha havido esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
  3. Considerando a determinação de diligência como despacho, o habeas corpus também é manifestamente incabível, ante a ausência de carga decisória.
  4. Ainda, o habeas corpus é remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção, não podendo ser utilizado para discutir atos judiciais que não impliquem risco ao direito de ir e vir. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus sem esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem qualquer carga decisória. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado para discutir atos judiciais que não impliquem risco ao direito de locomoção". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 672.206/MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 9/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 555.213/PA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25/8/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob os fundamentos de supressão de instância e de ausência de finalidade de proteção ao direito de locomoção. 2. A defesa busca a concessão da ordem para afastar determinação do relator do Tribunal de origem para intimação do paciente para que se manifeste novamente acerca do interesse em recorrer da sentença condenatória, considerando a apelação interposta pela defesa após julgamento de embargos de declaração em face da sentença. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra a diligência determinada de forma monocrática pelo Desembargador relator. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado quando não há risco ao direito de locomoção. III. Razões de decidir5. Acaso considerada a determinação de diligência como decisão, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem que tenha havido esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 6. Considerando a determinação de diligência como despacho, o habeas corpus também é manifestamente incabível, ante a ausência de carga decisória. 7. Ainda, o habeas corpus é remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção, não podendo ser utilizado para discutir atos judiciais que não impliquem risco ao direito de ir e vir. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus sem esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem qualquer carga decisória. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado para discutir atos judiciais que não impliquem risco ao direito de locomoção". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 672.206/MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 9/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 555.213/PA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.