Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS
TERAPÊUTICOS. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Habeas corpus concedido em primeira instância
para expedir salvo-conduto ao paciente, impedindo autoridades de
prenderem-no em flagrante pelo cultivo de cannabis para uso
terapêutico, limitado a 220 sementes por ano, conforme laudo
agronômico. A decisão foi revogada em reexame necessário pelo
Tribunal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O paciente, com prescrição médica de canabidiol para tratar
transtorno de ansiedade, obteve autorização da ANVISA para importar
o medicamento, mas devido ao alto custo, optou por cultivar cannabis
para produção própria, com orientação agronômica.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o cultivo doméstico de cannabis para fins exclusivamente
terapêuticos, com prescrição médica e autorização da ANVISA, pode
ser considerado atípico, afastando a tipicidade penal da conduta.
- Há também a questão de saber se a ausência de regulamentação
específica do cultivo de cannabis para fins medicinais impede a
concessão de salvo-conduto para evitar a repressão penal.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece a atipicidade da conduta de cultivar cannabis para
fins medicinais, desde que comprovada a necessidade do tratamento
por documentação médica e autorização da ANVISA.
- A decisão de primeiro grau, que concedeu o habeas corpus, foi
fundamentada na comprovação documental da necessidade do tratamento
com cannabis, não representando risco à saúde pública, mas sim
garantindo o direito à saúde do paciente.
- A ausência de regulamentação específica não pode obstar o
exercício do direito à saúde, sendo necessário coibir a repressão
penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo do Ministério Público Federal
desprovido.
Tese de julgamento: "1. O cultivo de cannabis para fins
exclusivamente terapêuticos, com prescrição médica e autorização da
ANVISA, é atípico. 2. A ausência de regulamentação específica não
impede a concessão de salvo-conduto para evitar repressão penal em
casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º,
parágrafo único; CF/1988, art. 196.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 802.866/PR, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, julgado em 13.09.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS
TERAPÊUTICOS. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Habeas corpus concedido em primeira instância
para expedir salvo-conduto ao paciente, impedindo autoridades de
prenderem-no em flagrante pelo cultivo de cannabis para uso
terapêutico, limitado a 220 sementes por ano, conforme laudo
agronômico. A decisão foi revogada em reexame necessário pelo
Tribunal.
2. O paciente, com prescrição médica de canabidiol para tratar
transtorno de ansiedade, obteve autorização da ANVISA para importar
o medicamento, mas devido ao alto custo, optou por cultivar cannabis
para produção própria, com orientação agronômica.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o cultivo doméstico de cannabis para fins exclusivamente
terapêuticos, com prescrição médica e autorização da ANVISA, pode
ser considerado atípico, afastando a tipicidade penal da conduta.
4. Há também a questão de saber se a ausência de regulamentação
específica do cultivo de cannabis para fins medicinais impede a
concessão de salvo-conduto para evitar a repressão penal.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece a atipicidade da conduta de cultivar cannabis para
fins medicinais, desde que comprovada a necessidade do tratamento
por documentação médica e autorização da ANVISA.
6. A decisão de primeiro grau, que concedeu o habeas corpus, foi
fundamentada na comprovação documental da necessidade do tratamento
com cannabis, não representando risco à saúde pública, mas sim
garantindo o direito à saúde do paciente.
7. A ausência de regulamentação específica não pode obstar o
exercício do direito à saúde, sendo necessário coibir a repressão
penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo do Ministério Público Federal
desprovido.
Tese de julgamento: "1. O cultivo de cannabis para fins
exclusivamente terapêuticos, com prescrição médica e autorização da
ANVISA, é atípico. 2. A ausência de regulamentação específica não
impede a concessão de salvo-conduto para evitar repressão penal em
casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º,
parágrafo único; CF/1988, art. 196.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 802.866/PR, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, julgado em 13.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 937943 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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