Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, em razão da prática de
falta grave pelo reeducando.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
fundamentada na prática de faltas graves, é válida, mesmo diante de
bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal.
III. Razões de decidir3. A prática de faltas graves durante a
execução da pena justifica a exigência de exame criminológico,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve
considerar todo o período de execução da pena, sem limitação
temporal, salvo disposição legal expressa.
- A decisão de exigir exame criminológico foi devidamente
fundamentada, considerando o histórico carcerário do reeducando e a
necessidade de avaliação do mérito para concessão do benefício.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves justifica a
exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. A
análise do requisito subjetivo deve considerar todo o período de
execução da pena, sem limitação temporal, salvo disposição legal
expressa. 3. A decisão de exigir exame criminológico deve ser
fundamentada com base em elementos concretos do histórico carcerário
do reeducando".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º;
CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 731.611/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
19/4/2022; STJ, AgRg no HC 744.819/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no HC 693.716/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, em razão da prática de
falta grave pelo reeducando.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
fundamentada na prática de faltas graves, é válida, mesmo diante de
bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal.
III. Razões de decidir3. A prática de faltas graves durante a
execução da pena justifica a exigência de exame criminológico,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
4. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve
considerar todo o período de execução da pena, sem limitação
temporal, salvo disposição legal expressa.
5. A decisão de exigir exame criminológico foi devidamente
fundamentada, considerando o histórico carcerário do reeducando e a
necessidade de avaliação do mérito para concessão do benefício.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves justifica a
exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. A
análise do requisito subjetivo deve considerar todo o período de
execução da pena, sem limitação temporal, salvo disposição legal
expressa. 3. A decisão de exigir exame criminológico deve ser
fundamentada com base em elementos concretos do histórico carcerário
do reeducando".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º;
CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 731.611/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
19/4/2022; STJ, AgRg no HC 744.819/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no HC 693.716/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 960825 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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