STJ — 947790
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cb360349c64b386f05299ec225c9486fe9fb993cefdeb8302df6ba52e09f399
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO E JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).
- Consignou-se no julgado atacado que a busca domiciliar decorreu do fato do paciente ter sido abordado na rua e prestado informações falsas acerca do local da sua residência, afirmando que residia com a sua avó, todavia, ao chegar até a suposta casa, o paciente não consegui abrir o portão e tentou empreender fuga deixando cair a chave de sua verdadeira casa e a sua avó mandou a sua neta acompanhar os policias até o local de residência do paciente, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade, a justificar o ingresso no domicílio, sendo que os policiais na diligência localizaram munições de diversos calibres e mais de doze quilos de cocaína.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO E JUSTA
CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. VALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla
defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma
que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela
segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio
das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública,
é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).
2. Consignou-se no julgado atacado que a busca domiciliar decorreu
do fato do paciente ter sido abordado na rua e prestado informações
falsas acerca do local da sua residência, afirmando que residia com
a sua avó, todavia, ao chegar até a suposta casa, o paciente não
consegui abrir o portão e tentou empreender fuga deixando cair a
chave de sua verdadeira casa e a sua avó mandou a sua neta
acompanhar os policias até o local de residência do paciente, o que
caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida
por esta autoridade, a justificar o ingresso no domicílio, sendo que
os policiais na diligência localizaram munições de diversos
calibres e mais de doze quilos de cocaína.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.