STJ — 2133549
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e162c02b6bc7ea853c401f8a762b1ae326539945e13d4168ee7525c0701730f1
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS
SOBEJANTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE
DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual
contra acórdão que desproveu os recursos de apelação das partes e
manteve a condenação do réu à pena de 21 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado
(art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, do Código Penal). O
recorrente requer a reforma do acórdão para reconhecer a
possibilidade de valoração das qualificadoras excedentes na segunda
fase da dosimetria, conforme procedido na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
valoração das qualificadoras sobejantes na segunda fase da
dosimetria da pena; e (ii) verificar se o deslocamento das
qualificadoras sobejantes para a primeira fase da dosimetria pelo
Tribunal de Justiça implica violação à legislação federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, "havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode
formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar
a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol
do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase
do cálculo" (AgRg no HC n. 938.379/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de
23/10/2024.)
4. O magistrado poderá considerar a qualificadora sobejante tanto na
primeira fase quanto na segunda, independentemente da previsão como
agravante genérica, dada a sua discricionariedade, desde que haja
fundamentação idônea e observância dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, como no caso.
5. Ainda que as qualificadoras tenham sido reposicionadas, a pena
final de 21 anos de reclusão permaneceu inalterada, não resultando
em prejuízo ao réu ou alteração substancial na reprimenda aplicada,
o que torna a discussão inócua quanto aos seus efeitos práticos.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.